Decisão · STJ

STJ AREsp 3014478

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As matérias pertinentes ao comando de que a habilitação do crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação não foram objeto de debate prévio nas instâncias ordinárias, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RCFA ENGENHARIA LTDA. (RCFA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 175/176). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA PELOS RECORRENTES. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU A AÇÃO ORDINÁRIA E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CRÉDITO EM FACE DAS RECORRENTES QUE JÁ FOI HABILITADO NO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL, RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA CONSUBSTANCIADA NO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO ART. 9º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/05 QUE NÃO FEZ PARTE DA DECISÃO RECORRIDA, O QUE IMPEDE SUA APRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DE JULGAMENTO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE (e-STJ, fl. 43). Os embargos de declaração opostos por RCFA foram rejeitados. Nas razões do seu inconformismo, RCFA alegou ofensa aos arts. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 e 525, § 1º, do NCPC. Sustentou que ficou demonstrado o excesso de execução em razão da indevida atualização monetária até data posterior ao pedido de recuperação judicial. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 151). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As matérias pertinentes ao comando de que a habilitação do crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação não foram objeto de debate prévio nas instâncias ordinárias, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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