STJ RHC 219654
CIVILDireito processual penal. Agravo Regimental. Recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Excesso de prazo não configurado. Contemporaneidade e reavaliação periódica . Inovação recursal. Agravo parcialmente conhecido e i mprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, com recomendação de reexame da segregação cautelar e celeridade no trâmite processual. 2. O agravante sustenta ausência de contemporaneidade na prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva e desconsideração de elementos favoráveis. 3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, aplicando o enunciado da Súmula 21 do STJ, com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada em razão de: (i) ausência de contemporaneidade; (ii) excesso de prazo na formação da culpa; (iii) ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva; e (iv) desconsideração de elementos favoráveis ao agravante. III. Razões de decidir 5. As teses de ausência de contemporaneidade e violação ao art. 316 do CPP não foram analisadas na decisão agravada, configurando inovação recursal, o que impede a apreciação. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e o modus operandi. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agravante. 8. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento pacificado do STJ. 9. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto. Na hipótese, o processo segue trâmite regular, não havendo desídia do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: 1. Não podem ser analisadas teses em sede de agravo regimental quando não apreciadas na decisão agravada, configurada a hipótese de inovação recursal. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e o modus operandi. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto e a ausência de desídia do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 413, § 3º; . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21 do STJ; STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.6.2023; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17.09.2015; STJ, AgRg no RHC 214.690/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.6.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLEBER FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR contra a decisão de fls. 346-356 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus, com recomendação de reexame da segregação cautelar e celeridade. O agravante sustenta que a prisão preventiva vem sendo mantida com base em fatos ocorridos há mais de um ano, sem a devida demonstração, por argumentos individualizados e contemporâneos, de como sua liberdade representaria risco à ordem pública (e-STJ, fl. 362). Afirma que a decisão agravada, ao recomendar a reanálise da prisão, acaba por reconhecer implicitamente a fragilidade do requisito da contemporaneidade (e-STJ, fl. 362). Argumenta que a aplicação isolada da Súmula 21/STJ não pode servir como justificativa para a manutenção indefinida da custódia, ressaltando que o excesso de tempo, aliado à ausência de designação de julgamento pelo Tribunal do Júri, configura coação ilegal (e-STJ, fl. 363). Destaca que a decisão se limitou a enfatizar a gravidade do delito e o modus operandi, deixando de considerar elementos concretos favoráveis, como o bom comportamento, a dedicação e a boa reputação do agravante perante a Polícia Penal e a massa carcerária, circunstâncias que evidenciam potencial de reintegração social, contrariando a presunção de periculosidade (e-STJ, fls. 363/364). Por fim, sustenta violação do art. 316 do CPP, uma vez que não houve a reavaliação periódica da prisão preventiva, sendo insuficiente a mera recomendação para sanar a ilegalidade decorrente da extrapolação do prazo (e-STJ, fl. 364). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fl. 365). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo Regimental. Recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Excesso de prazo não configurado. Contemporaneidade e reavaliação periódica . Inovação recursal. Agravo parcialmente conhecido e i mprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, com recomendação de reexame da segregação cautelar e celeridade no trâmite processual. 2. O agravante sustenta ausência de contemporaneidade na prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva e desconsideração de elementos favoráveis. 3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, aplicando o enunciado da Súmula 21 do STJ, com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada em razão de: (i) ausência de contemporaneidade; (ii) excesso de prazo na formação da culpa; (iii) ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva; e (iv) desconsideração de elementos favoráveis ao agravante. III. Razões de decidir 5. As teses de ausência de contemporaneidade e violação ao art. 316 do CPP não foram analisadas na decisão agravada, configurando inovação recursal, o que impede a apreciação. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e o modus operandi. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agravante. 8. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento pacificado do STJ. 9. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto. Na hipótese, o processo segue trâmite regular, não havendo desídia do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: 1. Não podem ser analisadas teses em sede de agravo regimental quando não apreciadas na decisão agravada, configurada a hipótese de inovação recursal. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e o modus operandi. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto e a ausência de desídia do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 413, § 3º; . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21 do STJ; STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.6.2023; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17.09.2015; STJ, AgRg no RHC 214.690/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.6.2025.