STJ REsp 2217352
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal e veicular. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Súmula 7/STJ. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial questionava a nulidade da prova decorrente de busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita, a ilicitude das provas subsequentes (teoria dos frutos da árvore envenenada) e a necessidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com base nos depoimentos dos policiais militares e nas circunstâncias da abordagem, reconheceu fundadas razões concretas para legitimar a busca e afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando comprovada a dedicação da agravante à atividade criminosa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita e a ilicitude das provas subsequentes podem ser revisadas em sede de recurso especial; e (ii) saber se os elementos dos autos são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem acerca da legalidade da busca realizada, da licitude das provas subsequentes e da demonstração concreta de dedicação da agravante à atividade criminosa é vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A definição abstrata dos conceitos de "fundada suspeita", "fundadas razões" ou "justa causa" constitui matéria jurídica cognoscível em recurso especial, mas a aplicação concreta desses conceitos, baseada em fatos e provas, não pode ser revista nesta instância. 7. A exasperação da pena-base em 2 anos, fundamentada na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, não é desproporcional, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 8. A habitualidade delitiva e o envolvimento com grupo criminoso foram evidenciados pelo modus operandi, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 9. A revisão dos fundamentos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus. 10. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente em conformidade com entendimento dominante, assegurado o controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 42; Código Penal, art. 59; CPP, arts. 240 e 244; RISTJ, art. 255, §4º, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 644.423/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no RHC n. 223.811/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por DANIELA CARDOSO AGUIAR contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ . A decisão agravada concluiu que o recurso especial não ultrapassava o juízo de admissibilidade, uma vez que as teses deduzidas pela defesa: nulidade da prova decorrente de busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita; ilicitude das provas decorrentes (teoria dos frutos da árvore envenenada); e necessidade de reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, exigiriam reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai, de modo direto, a aplicação da Súmula 7/STJ . A decisão também observou que o próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, examinando minuciosamente os depoimentos dos policiais militares, as circunstâncias da abordagem e o contexto investigativo, reconheceu fundadas razões concretas a legitimar a busca, afastando, ainda, a minorante do tráfico privilegiado por entender comprovada a dedicação da agravante à atividade criminosa, com base em dados objetivos colhidos na instrução (e-STJ fls. 482/487). A defesa interpôs o presente agravo regimental, sustentando que o recurso especial deveria ter sido conhecido, pois estaria demonstrada violação direta aos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Afirma que não pretende reexame probatório, mas apenas demonstrar o desacerto do acórdão ao deixar de aplicar o entendimento correto sobre o conceito de "fundadas suspeitas" para busca pessoal, e sobre o Tema 1139/STJ, que consolidou a admissibilidade do tráfico privilegiado mesmo quando exista ação penal em andamento, desde que ausente demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas (e-STJ fls. 492/496). A defesa sustenta que a decisão agravada teria incorrido em contradição ao afirmar, simultaneamente, que o recurso especial seria manifestamente inadmissível e, contudo, adentrar no mérito para afirmar a existência de justa causa na atuação policial. Argumenta que, ao não conhecer do especial, o relator deixou de examinar matéria estritamente jurídica relativa à interpretação dos arts. 240 e 244 do CPP, cabendo ao STJ, enquanto Corte uniformizadora, reavaliar se tais dispositivos foram corretamente aplicados pelo Tribunal de origem. Quanto ao tráfico privilegiado, repisa que a agravante é primária, possui bons antecedentes e não foram demonstrados fatos concretos que revelem sua dedicação ao crime, sustentando que o acórdão utilizou elementos extraídos de outros procedimentos ainda em curso ou meras presunções, em violação ao entendimento consolidado pela Terceira Seção no Tema Repetitivo 1.139, o qual exige elementos objetivos e incontroversos, e não conjecturas, para afastar o redutor. Ao final, requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido, ou, subsidiariamente, que a decisão agravada seja submetida à reapreciação colegiada, reconhecendo-se o cabimento e o processamento do apelo extremo. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal e veicular. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Súmula 7/STJ. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial questionava a nulidade da prova decorrente de busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita, a ilicitude das provas subsequentes (teoria dos frutos da árvore envenenada) e a necessidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com base nos depoimentos dos policiais militares e nas circunstâncias da abordagem, reconheceu fundadas razões concretas para legitimar a busca e afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando comprovada a dedicação da agravante à atividade criminosa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita e a ilicitude das provas subsequentes podem ser revisadas em sede de recurso especial; e (ii) saber se os elementos dos autos são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem acerca da legalidade da busca realizada, da licitude das provas subsequentes e da demonstração concreta de dedicação da agravante à atividade criminosa é vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A definição abstrata dos conceitos de "fundada suspeita", "fundadas razões" ou "justa causa" constitui matéria jurídica cognoscível em recurso especial, mas a aplicação concreta desses conceitos, baseada em fatos e provas, não pode ser revista nesta instância. 7. A exasperação da pena-base em 2 anos, fundamentada na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, não é desproporcional, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 8. A habitualidade delitiva e o envolvimento com grupo criminoso foram evidenciados pelo modus operandi, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 9. A revisão dos fundamentos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus. 10. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente em conformidade com entendimento dominante, assegurado o controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido são circunstâncias preponderantes que justificam a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. O redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há elementos que evidenciem habitualidade delitiva ou envolvimento com organização criminosa. 3. A revisão de premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente em conformidade com entendimento dominante, assegurado o controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 42; Código Penal, art. 59; CPP, arts. 240 e 244; RISTJ, art. 255, §4º, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 644.423/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no RHC n. 223.811/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025.