STJ AREsp 3053102
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. O agravante sustenta que impugnou devidamente o óbice sumular, defendendo que a análise do pleito de aplicação do tráfico privilegiado constituiria mera revaloração jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática foi acertada ao concluir que o Agravo em Recurso Especial não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A simples menção ao dispositivo sumular ou a afirmações genéricas de que não se busca o reexame de provas, sem o efetivo ataque ao fundamento específico que embasou a inadmissão, não é suficiente para superar o óbice. 8. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade configura falha na observância ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do Agravo em Recurso Especial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BLAYON GABRIEL DE SOUZA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A referida decisão monocrática, ora agravada, assentou que o Agravo em Recurso Especial não preencheu os requisitos de admissibilidade, porquanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, pois, ao contrário do afirmado, o Agravo em Recurso Especial teria impugnado de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ, argumentando que a matéria discutida seria de mera revaloração jurídica, e não de reexame fático-probatório. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso. Devidamente intimado, o Ministério Público Federal apresentou impugnação, opinando pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. O agravante sustenta que impugnou devidamente o óbice sumular, defendendo que a análise do pleito de aplicação do tráfico privilegiado constituiria mera revaloração jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática foi acertada ao concluir que o Agravo em Recurso Especial não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A simples menção ao dispositivo sumular ou a afirmações genéricas de que não se busca o reexame de provas, sem o efetivo ataque ao fundamento específico que embasou a inadmissão, não é suficiente para superar o óbice. 8. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade configura falha na observância ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do Agravo em Recurso Especial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.