STJ AREsp 2949250
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS para desafiar decisão, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois os agravantes não impugnaram, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta a parte agravante, em suma: (e-STJ fl. 974): Assim sendo, o agravo contra a decisão denegatória de seguimento do recurso especial, ao reproduzir os argumentos da insurgência dos entes públicos, demonstra que não é caso de revolvimento do acervo fático-probatório e que não é caso de aplicação do óbice previsto na súmula 7/STJ, o que dá ensejo à necessidade de reforma da decisão monocrática e de conhecimento dos agravos em recurso especial, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 978/990. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.