Decisão · STJ

STJ AREsp 3027792

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Perda de cargo público. Fundamentação adequada. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante alegou, em síntese: (i) ausência de fundamentação adequada na sentença quanto à perda do cargo público, limitando-se à menção na dosimetria da pena; (ii) violação ao art. 315, §2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal; (iii) inexistência de jurisprudência pacífica sobre a suficiência da fundamentação apresentada; e (iv) inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ ao caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação apresentada na sentença condenatória foi suficiente para justificar a perda do cargo público do agravante, nos termos do art. 92, inciso I, do Código Penal, e se houve violação ao art. 315, §2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada analisou detidamente a fundamentação da perda do cargo público, concluindo pela sua adequação às exigências legais e jurisprudenciais. 5. A sentença condenatória não se limitou à aplicação automática do art. 92, inciso I, do Código Penal, tendo fundamentado a perda do cargo público com base na análise das circunstâncias judiciais e nos requisitos previstos no referido dispositivo legal. 6. A alegação de violação ao art. 315, §2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal não procede, pois a sentença não se limitou à mera transcrição do texto legal, apresentou fundamentação específica e enfrentou os argumentos deduzidos pela defesa. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a decretação da perda do cargo público exige fundamentação concreta, sendo suficiente que o julgador explicite as razões pelas quais o delito praticado se mostra incompatível com o exercício da função pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decretação da perda do cargo público exige fundamentação concreta, sendo suficiente que o julgador explicite as razões pelas quais o delito praticado se mostra incompatível com o exercício da função pública. 2 . A inobservância do art. 315, §2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal não se verifica quando a sentença apresenta fundamentação específica, contextualizada e enfrenta os argumentos deduzidos pela defesa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, inciso I; CPP, art. 315, §2º, incisos I, III e IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.032.130/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no REsp 1.627.303/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO GUEDES ROCHA em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 83, STJ (fls. 4582-4585). Nas razões do agravo, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) a sentença não fundamentou adequadamente a perda do cargo público, limitando-se a mencioná-la na dosimetria da pena; (ii) houve violação ao art. 315, §2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019; (iii) a jurisprudência desta Corte não seria pacífica quanto à suficiência da fundamentação apresentada; e (iv) a Súmula n. 8 3, STJ não seria aplicável ao caso (fls. 4590-4617). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Perda de cargo público. Fundamentação adequada. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante alegou, em síntese: (i) ausência de fundamentação adequada na sentença quanto à perda do cargo público, limitando-se à menção na dosimetria da pena; (ii) violação ao art. 315, §2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal; (iii) inexistência de jurisprudência pacífica sobre a suficiência da fundamentação apresentada; e (iv) inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ ao caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação apresentada na sentença condenatória foi suficiente para justificar a perda do cargo público do agravante, nos termos do art. 92, inciso I, do Código Penal, e se houve violação ao art. 315, §2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada analisou detidamente a fundamentação da perda do cargo público, concluindo pela sua adequação às exigências legais e jurisprudenciais. 5. A sentença condenatória não se limitou à aplicação automática do art. 92, inciso I, do Código Penal, tendo fundamentado a perda do cargo público com base na análise das circunstâncias judiciais e nos requisitos previstos no referido dispositivo legal. 6. A alegação de violação ao art. 315, §2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal não procede, pois a sentença não se limitou à mera transcrição do texto legal, apresentou fundamentação específica e enfrentou os argumentos deduzidos pela defesa. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a decretação da perda do cargo público exige fundamentação concreta, sendo suficiente que o julgador explicite as razões pelas quais o delito praticado se mostra incompatível com o exercício da função pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decretação da perda do cargo público exige fundamentação concreta, sendo suficiente que o julgador explicite as razões pelas quais o delito praticado se mostra incompatível com o exercício da função pública. 2 . A inobservância do art. 315, §2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal não se verifica quando a sentença apresenta fundamentação específica, contextualizada e enfrenta os argumentos deduzidos pela defesa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, inciso I; CPP, art. 315, §2º, incisos I, III e IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.032.130/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no REsp 1.627.303/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024.
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