Decisão · STJ

STJ AREsp 3017684

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. Reitera os fundamentos do recurso especial, alegando nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do CPP, ilegitimidade do depoimento indireto em afronta aos arts. 239, 413 e 414 do CPP, e erro na valoração da prova, defendendo que a matéria discutida é exclusivamente jurídica, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e o agravante não refutou adequadamente os referidos fundamentos no agravo do art. 1.042 do CPC. 5. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ foi genérica, sem o necessário cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não demonstrando que a análise da questão jurídica poderia ser feita sem reexame de provas. 6. Quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, o agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, nem demonstrou distinção entre os julgados citados e o caso dos autos. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige que o agravante demonstre, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ deve ser impugnada mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou pela demonstração de distinção entre os julgados citados e o caso dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPP, arts. 226, 239, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENDO HENDREL DA SILVA BARROS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante (e-STJ, fls. 2.124 - 2.125). Em suas razões, o agravante afirma que o agravo em recurso especial atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não havendo que se falar no óbice da Súmula 182/STJ. No mais, reitera os fundamentos do recurso especial, destacando: (i) a nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do CPP; (ii) a ilegitimidade do depoimento indireto, em afronta aos arts. 239, 413 e 414 do CPP; e (iii) o erro na valoração da prova, sustentando que o recurso especial discutia matéria exclusivamente jurídica, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. Reitera os fundamentos do recurso especial, alegando nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do CPP, ilegitimidade do depoimento indireto em afronta aos arts. 239, 413 e 414 do CPP, e erro na valoração da prova, defendendo que a matéria discutida é exclusivamente jurídica, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e o agravante não refutou adequadamente os referidos fundamentos no agravo do art. 1.042 do CPC. 5. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ foi genérica, sem o necessário cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não demonstrando que a análise da questão jurídica poderia ser feita sem reexame de provas. 6. Quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, o agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, nem demonstrou distinção entre os julgados citados e o caso dos autos. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige que o agravante demonstre, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ deve ser impugnada mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou pela demonstração de distinção entre os julgados citados e o caso dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPP, arts. 226, 239, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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