Decisão · STJ

STJ HC 1043175

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-11publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121-A, §1º, INCISO I E §2º, INCISOS IV, V C/C O ART. 121, §2º, INCISO IV, NA FORMA DO ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se buscava o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a dilação do prazo para o encerramento da instrução criminal configura constrangimento ilegal passível de relaxamento da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição do excesso de prazo não se baseia em mera soma aritmética, mas no princípio da razoabilidade, que exige a ponderação das circunstâncias específicas do caso concreto. 4. No caso, a complexidade do feito, que apura crimes graves, a pluralidade de réus e a pena abstrata elevada justificam uma maior dilação temporal para a conclusão dos atos processuais. 5. A instância de origem assentou que o Juízo processante tem impulsionado regularmente o feito e adotado medidas para garantir a celeridade, não se verificando a alegada desídia estatal, mas sim demora decorrente das peculiaridades da causa. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BERNARDO HENRIQUE DE FREITAS contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 24-28), na qual foi denegada a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante delito no dia 25/11/2024, convertida a custódia em prisão preventiva, tendo sido posteriormente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121-A, §1º, inciso I e §2º, incisos IV, V c/c o art. 121, §2º, inciso IV, na forma do art. 29, todos do Código Penal. O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de error in judicando e error in procedendo. Alega que a decisão monocrática partiu de premissa fática superada, qual seja, a de que a audiência de instrução ocorreria em data próxima (09/10/2025), quando, na verdade, o ato processual foi novamente redesignado para 03/02/2026. Argumenta que tal fato novo demonstra a mora processual, que já alcança quase quinze meses de prisão cautelar sem o encerramento da instrução. Impugna a aplicação do princípio da razoabilidade, aduzindo que a complexidade da causa ou os esforços institucionais genéricos do Judiciário não podem justificar o prolongamento injustificado da custódia. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, reformada a decisão singular, seja concedida a ordem, relaxando-se a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121-A, §1º, INCISO I E §2º, INCISOS IV, V C/C O ART. 121, §2º, INCISO IV, NA FORMA DO ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se buscava o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a dilação do prazo para o encerramento da instrução criminal configura constrangimento ilegal passível de relaxamento da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição do excesso de prazo não se baseia em mera soma aritmética, mas no princípio da razoabilidade, que exige a ponderação das circunstâncias específicas do caso concreto. 4. No caso, a complexidade do feito, que apura crimes graves, a pluralidade de réus e a pena abstrata elevada justificam uma maior dilação temporal para a conclusão dos atos processuais. 5. A instância de origem assentou que o Juízo processante tem impulsionado regularmente o feito e adotado medidas para garantir a celeridade, não se verificando a alegada desídia estatal, mas sim demora decorrente das peculiaridades da causa. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
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