STJ REsp 2140402
CONSUMIDORDireito Penal. Agravo Regimental. Princípio da Insignificância. Estelionato contra a Administração Pública. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta e a absolvição do agravante, condenado por estelionato contra a Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, cumulada com multa, por estelionato contra a Caixa Econômica Federal, envolvendo prejuízo de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. O recurso especial foi negado, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de lesão ao patrimônio público, agravada pela utilização de documento falso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de estelionato contra a Caixa Econômica Federal, considerando o valor do prejuízo e a natureza jurídica da instituição. III. Razões de decidir 5. O valor do prejuízo, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Caixa Econômica Federal, embora possua estrutura jurídica de direito privado, tem patrimônio constituído por recursos públicos, justificando tratamento jurídico diferenciado e proteção penal específica. 7. A utilização de documento falso na prática do delito denota elevado grau de reprovabilidade da conduta, reforçando a necessidade de tutela penal e afastando a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica a crimes de estelionato contra a Administração Pública, especialmente quando o valor do prejuízo supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A Caixa Econômica Federal, embora regida por normas de direito privado, possui patrimônio público, o que justifica proteção penal diferenciada. 3. A utilização de documento falso na prática de estelionato contra a Administração Pública caracteriza elevado grau de reprovabilidade, afastando a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 3º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.330/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.033.961/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.919.964/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 913.137/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO DA VITORIA contra decisão que negou provimento ao recurso especial (fls. 643-649). Nas razões recursais, a defesa sustenta o reconhecimento da atipicidade material da conduta e absolvição com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o prejuízo causado à Caixa Econômica Federal foi de apenas R$ 500,00, o que atrai a incidência do princípio da insignificância. Afirma que o direito penal deve observar a subsidiariedade e não se ocupar de bagatelas. Sustenta que a Caixa Econômica Federal não se enquadra em entidade de direito público, pois o regime jurídico aplicável é privado, circunstância que reforça a insignificância se considerado sua atuação na condição de instituição financeira (fls. 654-661). Foi certificado o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público Federal (fl. 683). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da Insignificância. Estelionato contra a Administração Pública. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta e a absolvição do agravante, condenado por estelionato contra a Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, cumulada com multa, por estelionato contra a Caixa Econômica Federal, envolvendo prejuízo de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. O recurso especial foi negado, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de lesão ao patrimônio público, agravada pela utilização de documento falso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de estelionato contra a Caixa Econômica Federal, considerando o valor do prejuízo e a natureza jurídica da instituição. III. Razões de decidir 5. O valor do prejuízo, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Caixa Econômica Federal, embora possua estrutura jurídica de direito privado, tem patrimônio constituído por recursos públicos, justificando tratamento jurídico diferenciado e proteção penal específica. 7. A utilização de documento falso na prática do delito denota elevado grau de reprovabilidade da conduta, reforçando a necessidade de tutela penal e afastando a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica a crimes de estelionato contra a Administração Pública, especialmente quando o valor do prejuízo supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A Caixa Econômica Federal, embora regida por normas de direito privado, possui patrimônio público, o que justifica proteção penal diferenciada. 3. A utilização de documento falso na prática de estelionato contra a Administração Pública caracteriza elevado grau de reprovabilidade, afastando a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 3º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.330/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.033.961/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.919.964/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 913.137/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024.