Decisão · STJ

STJ AREsp 2999189

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL . Agravo regimental. PRONÚNCIA. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnado e que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, voltada à violação do art. 155 do CPP, porque a pronúncia teria sido proferida com base em elementos inquisitoriais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a observância da dialeticidade recursal. 5. A pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem demonstração de que tal análise poderia ser realizada sem reexame do conjunto probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A mera alegação de que a questão é eminentemente de direito, sem a demonstração de um cotejo analítico que permita a análise da tese jurídica sem reanálise de provas, torna insuficiente a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME TOLEDO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, integrado pela decisão que rejeitou os aclaratórios (e-STJ, fls. 4.160 - 4.163). Em suas razões, o recorrente argumenta que a peça recursal demonstrou, com trechos expressamente transcritos, que a controvérsia é eminentemente jurídica, voltada à violação do art. 155 do CPP, por ter a pronúncia sido proferida com base em elementos inquisitoriais, bem como sobre a manutenção da qualificadora do motivo fútil em contexto de provocação mútua. Afirma que o acórdão do TJPR negou vigência ao art. 414 do CPP ao manter a pronúncia sem indícios mínimos de participação do agravante, valendo-se de expressões genéricas, além de invocar o in dubio pro societate como critério absoluto para remeter o caso ao Júri, o que viola o devido processo legal e a presunção de inocência. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido, ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até a decisão definitiva do STF no Tema 1. 392. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. PRONÚNCIA. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnado e que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, voltada à violação do art. 155 do CPP, porque a pronúncia teria sido proferida com base em elementos inquisitoriais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a observância da dialeticidade recursal. 5. A pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem demonstração de que tal análise poderia ser realizada sem reexame do conjunto probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A mera alegação de que a questão é eminentemente de direito, sem a demonstração de um cotejo analítico que permita a análise da tese jurídica sem reanálise de provas, torna insuficiente a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.
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