STJ HC 1046203
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus no qual se pleiteava a absolvição do paciente, condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença condenatória que reconheceu a materialidade, autoria e dolo do paciente na prática do crime de sonegação fiscal, mediante enquadramento indevido de pessoa jurídica como OSCIP, descumprimento de requisitos legais e uso de documentos falsos perante a autoridade fazendária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus para análise de alegações de nulidade do decreto condenatório, fundadas na ausência de comprovação da autoria da sonegação fiscal e na utilização de elementos de informação colhidos exclusivamente no inquérito policial, sem valor probatório em juízo. 4. Outra questão envolve a possibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus para absolver o paciente. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 6. A análise de alegações que demandam reexame do contexto fático-probatório dos autos é vedada na via do habeas corpus, que não se presta a substituir recurso próprio. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de sonegação fiscal, sendo soberano na análise das questões fático-probatórias. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. É vedado o revolvimento de matéria fático-probatória na via do habeas corpus para absolvição do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; CP, art. 337-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/3/2013; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 884.480/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no HC n. 789.782/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR MARTINS contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (e-STJ fls. 31/77). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 78): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL (LEI Nº 8.137/90, ART. 1º, I). FRAUDE: ENQUADRAMENTO INDEVIDO COMO OSCIP. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO APLICAÇÃO INTEGRAL DOS RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS OBJETOS SOCIAIS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS PERANTE A AUTORIDADE FAZENDÁRIA. NÃO MANUTENÇÃO DE ESCRITURAÇÃO COMPLETA DE RECEITAS E DESPESAS EM LIVROS REVESTIDOS DAS FORMALIDADES QUE ASSEGURASSEM A RESPECTIVA EXATIDÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. Configura crime de sonegação fiscal (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90) o enquadramento indevido da pessoa jurídica como OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -, sem o cumprimento dos requisitos legais (a) aplicação integral dos recursos na manutenção e desenvolvimento de objetos sociais; e (b) manutenção de escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurassem a respectiva exatidão , se disso resulta a supressão ou redução de tributos devidos pela empresa. 2. Nos delitos contra a Ordem Tributária, a autoria é atribuída ao responsável pela administração da entidade, ou seja, àquele que, à época dos fatos, exercia a efetiva gestão do empreendimento, desimportando sua ausência no ato constitutivo da entidade. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Sentença condenatória mantida. Apelo defensivo desprovido. A defesa impetrou o presente writ, sustentando, de início, que neste caso "o presente habeas corpus não se volta contra o juízo de admissibilidade do recurso especial e nem reiteração de análise de mérito de impetração anterior, mas sim contra a própria ilegalidade da condenação, questão que pode e deve ser examinada em sede de writ constitucional, dada sua relevância e a natureza do direito fundamental tutelado, motivo pelo qual pugna-se pelo conhecimento" (e-STJ fl. 6). No mais, aduziu a ilegalidade na condenação em razão da ausência de comprovação da autoria da sonegação fiscal. Requereu, assim, "seja concedida a ordem de habeas corpus, para cassar o ato coator impugnado e absolver o paciente PAULO CÉSAR MARTINS da imputação do crime de sonegação fiscal, objeto da ação penal nº 5057900-52.2020.4.04.7000, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal)" (e-STJ fl. 20). Pleiteou ainda, às e-STJ fls. 1.705/1.708, a "concessão de provimento liminar para suspender a execução da pena, até o julgamento final do writ, com a comunicação imediata ao juízo da execução penal, em caso de concessão liminar, para cessar eventuais constrangimentos à liberdade do paciente e ora requerente, e, no mérito, busca a concessão da ordem de habeas corpus, diante da inexistência de prova judicial de autoria" (e-STJ fl. 1.708). Conclusos os autos a esta relatoria, indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus (e-STJ fls. 1.716/1.719). Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental (e-STJ fls. 1.722/1.727). Em suas razões, alega que "a presente impetração não se volta contra o juízo de admissibilidade do recurso especial, tampouco se configura como reiteração de habeas corpus anterior. O ora agravante busca o reconhecimento da ilegalidade patente da condenação, fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos no inquérito policial, destituídos de valor probatório em juízo, circunstância que autoriza e impõe o excepcional conhecimento do writ, em razão da gravidade da violação e da natureza fundamental do direito tutelado" (e-STJ fl. 1.725). Sustenta, ainda, que "o caso em análise evidencia a nulidade do decreto condenatório e a ofensa direta à jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, passíveis de reconhecimento inclusive de ofício" (e-STJ fl. 1.725). No mais, reitera os argumentos contidos na inicial do writ, requerendo o provimento do recurso para análise das alegações elaboradas no habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus no qual se pleiteava a absolvição do paciente, condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença condenatória que reconheceu a materialidade, autoria e dolo do paciente na prática do crime de sonegação fiscal, mediante enquadramento indevido de pessoa jurídica como OSCIP, descumprimento de requisitos legais e uso de documentos falsos perante a autoridade fazendária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus para análise de alegações de nulidade do decreto condenatório, fundadas na ausência de comprovação da autoria da sonegação fiscal e na utilização de elementos de informação colhidos exclusivamente no inquérito policial, sem valor probatório em juízo. 4. Outra questão envolve a possibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus para absolver o paciente. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 6. A análise de alegações que demandam reexame do contexto fático-probatório dos autos é vedada na via do habeas corpus, que não se presta a substituir recurso próprio. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de sonegação fiscal, sendo soberano na análise das questões fático-probatórias. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. É vedado o revolvimento de matéria fático-probatória na via do habeas corpus para absolvição do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; CP, art. 337-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/3/2013; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 884.480/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no HC n. 789.782/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.