Decisão · STJ

STJ HC 1039740

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-30publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Audiência de custódia. Descumprimento de medidas protetivas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica. 2. A parte agravante alegou: (i) ilegalidade na realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 horas previsto no art. 310 do CPP e na Resolução nº 213/2015 do CNJ; (ii) ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; (iii) fragilidade probatória quanto à autoria das mensagens ameaçadoras; (iv) existência de primariedade e bons antecedentes; (v) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; (vi) contradições na narrativa fática; e (vii) restrição indevida ao direito de visitas familiares. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o descumprimento do prazo para realização da audiência de custódia acarreta a nulidade da prisão preventiva ou seu relaxamento automático; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando os indícios de autoria e materialidade, bem como o descumprimento de medidas protetivas; e (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. O descumprimento do prazo para realização da audiência de custódia não acarreta, por si só, a nulidade da prisão preventiva ou seu relaxamento automático, desde que a decisão que decretou ou manteve a custódia cautelar esteja devidamente fundamentada. 5. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, indicando elementos concretos que justificam a custódia cautelar, como o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência e o risco à integridade física e psicológica da vítima. 6. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica e familiar, sendo corroborada por outros elementos, como prints de conversas por aplicativos e o descumprimento das medidas protetivas. 7. A primariedade e os bons antecedentes do paciente, embora sejam condições pessoais favoráveis, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da demonstração concreta de periculosidade e risco de reiteração delitiva. 8. As medidas protetivas de urgência e as cautelares diversas da prisão já se revelaram insuficientes e ineficazes para conter a conduta do paciente, justificando plenamente a decretação e manutenção da prisão preventiva. 9. A alegada contradição sobre a existência de filhos menores não interfere na análise dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo questão secundária que não abala os fundamentos da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do prazo para realização da audiência de custódia não acarreta a nulidade da prisão preventiva ou seu relaxamento automático, desde que a decisão que decretou ou manteve a custódia cautelar esteja devidamente fundamentada. 2. A prisão preventiva pode ser decretada com base em indícios suficientes de materialidade e autoria, não sendo imprescindível prova inequívoca nesta fase processual. 3. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica e familiar, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 4. A primariedade e os bons antecedentes do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 6. A prisão preventiva é justificada quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e ineficazes para garantir a ordem pública e a segurança da vítima. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 6º, 310, 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no RHC 215.077/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO GABRIEL DA SILVA em face de decisão proferida às fls. 78-80, que denegou o habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 84-94, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) ilegalidade na realização da audiência de custódia, que teria ocorrido após o prazo de 24 horas; (ii) ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; (iii) fragilidade probatória quanto à autoria das mensagens ameaçadoras; (iv) existência de primariedade e bons antecedentes; (v) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; (vi) contradições na narrativa fática; e (vii) restrição indevida ao direito de visitas familiares. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Audiência de custódia. Descumprimento de medidas protetivas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica. 2. A parte agravante alegou: (i) ilegalidade na realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 horas previsto no art. 310 do CPP e na Resolução nº 213/2015 do CNJ; (ii) ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; (iii) fragilidade probatória quanto à autoria das mensagens ameaçadoras; (iv) existência de primariedade e bons antecedentes; (v) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; (vi) contradições na narrativa fática; e (vii) restrição indevida ao direito de visitas familiares. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o descumprimento do prazo para realização da audiência de custódia acarreta a nulidade da prisão preventiva ou seu relaxamento automático; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando os indícios de autoria e materialidade, bem como o descumprimento de medidas protetivas; e (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. O descumprimento do prazo para realização da audiência de custódia não acarreta, por si só, a nulidade da prisão preventiva ou seu relaxamento automático, desde que a decisão que decretou ou manteve a custódia cautelar esteja devidamente fundamentada. 5. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, indicando elementos concretos que justificam a custódia cautelar, como o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência e o risco à integridade física e psicológica da vítima. 6. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica e familiar, sendo corroborada por outros elementos, como prints de conversas por aplicativos e o descumprimento das medidas protetivas. 7. A primariedade e os bons antecedentes do paciente, embora sejam condições pessoais favoráveis, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da demonstração concreta de periculosidade e risco de reiteração delitiva. 8. As medidas protetivas de urgência e as cautelares diversas da prisão já se revelaram insuficientes e ineficazes para conter a conduta do paciente, justificando plenamente a decretação e manutenção da prisão preventiva. 9. A alegada contradição sobre a existência de filhos menores não interfere na análise dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo questão secundária que não abala os fundamentos da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do prazo para realização da audiência de custódia não acarreta a nulidade da prisão preventiva ou seu relaxamento automático, desde que a decisão que decretou ou manteve a custódia cautelar esteja devidamente fundamentada. 2. A prisão preventiva pode ser decretada com base em indícios suficientes de materialidade e autoria, não sendo imprescindível prova inequívoca nesta fase processual. 3. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica e familiar, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 4. A primariedade e os bons antecedentes do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 6. A prisão preventiva é justificada quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e ineficazes para garantir a ordem pública e a segurança da vítima. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 6º, 310, 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no RHC 215.077/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.
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