STJ HC 1045938
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. 2. A agravante foi presa em flagrante e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão de sua reincidência específica e descumprimento de medidas cautelares anteriores. 3. Nas razões do recurso, a agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e pleiteou a substituição da custódia pela modalidade domiciliar, por ser mãe de uma criança menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de uma criança menor de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318 do CPP e do entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP, considerando sua reincidência e descumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível quando a agravante apresenta reiterado envolvimento em práticas criminosas, descumprindo medidas cautelares, caracterizando situação excepcionalíssima. 6. A jurisprudência do STF no HC coletivo 143.641/SP não se aplica de forma irrestrita, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades, especialmente quando há risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 935.313/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.678/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAIRA SOUZA DIAS contra decisão monocrática (fls. 126-135) que denegou a ordem de habeas corpus. Consta que a agravante foi presa em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código, pelo qual foi denunciada. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar da acusada. Argumentou que a custodiada possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. Aduziu que a acusada faz jus à conversão da prisão em preventiva em custódia em domiciliar, pois é mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade. Requereu, liminarmente e no mérito, a substituição da custódia pela modalidade domiciliar. No presente regimental, a Defesa reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva da acusada, bem como de que a acusada faz jus à prisão domiciliar. Ao final, pleiteia a reconsideração do ato judicial monocrático ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pela órgão colegiado, a fim de que seja revogada a prisão preventiva decretada, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. 2. A agravante foi presa em flagrante e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão de sua reincidência específica e descumprimento de medidas cautelares anteriores. 3. Nas razões do recurso, a agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e pleiteou a substituição da custódia pela modalidade domiciliar, por ser mãe de uma criança menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de uma criança menor de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318 do CPP e do entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP, considerando sua reincidência e descumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível quando a agravante apresenta reiterado envolvimento em práticas criminosas, descumprindo medidas cautelares, caracterizando situação excepcionalíssima. 6. A jurisprudência do STF no HC coletivo 143.641/SP não se aplica de forma irrestrita, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades, especialmente quando há risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 935.313/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.678/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.