Decisão · STJ

STJ AREsp 2984940

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO E INFECÇÃO HOSPITALAR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO ART. 105, III, DA CF. SÚMULA 284/STF. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de indenização por suposto erro médico e falha de serviço hospitalar, na qual a apelação havia sido desprovida com base em laudo pericial conclusivo pela inexistência de negligência, imprudência ou imperícia e pela ausência de nexo causal entre a conduta e o óbito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 186, 927 a 954 do CC e do art. 14, § 3º, I, do CDC, com responsabilização por erro médico e infecção hospitalar; (ii) a perícia deve ser anulada por omissões, contradições e parcialidade, com nova prova técnica; (iii) está configurado o nexo causal em razão de interrupções na antibioticoterapia e inexistência/deficiência da CCIH; (iv) há prequestionamento suficiente das matérias federais; e (v) é possível superar os óbices de admissibilidade (Súmula 284/STF, prequestionamento e Súmula 7/STJ). 3. A falta de indicação expressa da alínea do art. 105, III, da CF no recurso especial configura deficiência de fundamentação, impedindo sua apreciação, nos termos da Súmula 284/STF. A mera referência genérica ao inciso constitucional não supre a exigência de particularização do permissivo. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLIUCE SANTOS DE SOUZA, ANDRE LUIZ SANTOS DE SOUZA e PEDRO CHRISTIAN SANTOS DE SOUZA (CLIUCE e outros), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INFECÇÃO HOSPITALAR. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegada negligência médica e hospitalar, sustentada em infecção hospitalar adquirida após cirurgia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se a existência de erro médico ou negligência no tratamento prestado ao paciente falecido, bem como a ocorrência de nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e hospital e o óbito do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil dos profissionais liberais e dos hospitais exige a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 4. Laudos periciais, realizados por profissional indicado pelos próprios apelantes, foram conclusivos ao afastar qualquer negligência, imprudência ou imperícia no atendimento ao paciente. 5. Inexistem nos autos elementos que desconstituam a presunção de veracidade do laudo pericial ou que demonstrem qualquer conduta irregular por parte dos apelados. 6. Ausente o nexo de causalidade entre as condutas dos apelados e o dano alegado, inexiste o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por erro médico ou falha na prestação de serviços hospitalares exige comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. (e-STJ, fls. 1435/1436) Nas razões do agravo, CLIUCE E OUTROS apontaram (1) tempestividade e regularidade formal do agravo; (2) equívoco na aplicação da Súmula 284/STF, afirmando que o especial indicou o permissivo constitucional nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, com razões suficientes para a compreensão da controvérsia; (3) inexistência de pedido de reexame probatório, sustentando violação de legislação federal ante perícia tendenciosa e contrária à ética médica, com ofensa aos arts. 186, 927 a 954 do CC e 14, § 3º, I, do CDC; e (4) pedido de provimento do agravo para processamento e provimento do especial (e-STJ, fls. 1491/1492 e 1511/1512). Houve certidão de decurso de prazo, sem apresentação de contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ, fl. 1516). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO E INFECÇÃO HOSPITALAR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO ART. 105, III, DA CF. SÚMULA 284/STF. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de indenização por suposto erro médico e falha de serviço hospitalar, na qual a apelação havia sido desprovida com base em laudo pericial conclusivo pela inexistência de negligência, imprudência ou imperícia e pela ausência de nexo causal entre a conduta e o óbito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 186, 927 a 954 do CC e do art. 14, § 3º, I, do CDC, com responsabilização por erro médico e infecção hospitalar; (ii) a perícia deve ser anulada por omissões, contradições e parcialidade, com nova prova técnica; (iii) está configurado o nexo causal em razão de interrupções na antibioticoterapia e inexistência/deficiência da CCIH; (iv) há prequestionamento suficiente das matérias federais; e (v) é possível superar os óbices de admissibilidade (Súmula 284/STF, prequestionamento e Súmula 7/STJ). 3. A falta de indicação expressa da alínea do art. 105, III, da CF no recurso especial configura deficiência de fundamentação, impedindo sua apreciação, nos termos da Súmula 284/STF. A mera referência genérica ao inciso constitucional não supre a exigência de particularização do permissivo. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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