Decisão · STJ

STJ AREsp 3051002

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PREFERENCIAL. INVASÃO DE VIA. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 86 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO À CULPA E AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXTENSÃO DO DANO (ART. 944 DO CC) E CULPA CONCORRENTE (ART. 945 DO CC). RESULTADO: AGRAVO CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a responsabilidade civil por colisão em via preferencial, fixou danos morais e estéticos e pensionamento mensal proporcional à incapacidade, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto à redistribuição da sucumbência e honorários (arts. 1.022 e 86 do CPC); (ii) é possível reconhecer culpa concorrente (art. 945 do CC) sem revolvimento probatório; (iii) os valores de danos morais, estéticos e pensão desrespeitam a extensão do dano (art. 944 do CC). 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, sem apontamento específico de omissão relevante para o deslinde, atraindo a Súmula 284/STF. A revisão das conclusões sobre culpa concorrente e do quantum indenizatório demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. O acórdão local assentou a invasão de via preferencial como causa determinante do acidente, afastou contribuição da vítima por velocidade, chuva ou baixa luminosidade, e ajustou os valores indenizatórios e o pensionamento segundo a incapacidade aferida. 5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAMORE MÁQUINAS AGRICOLAS LTDA (MAMORÉ), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: Apelação. Acidente de trânsito. Via preferencial. Invasão. Alta velocidade. Não comprovação. Culpa concorrente. Não configuração. Responsabilidade. Danos morais. Danos estéticos. Danos materiais. Fixação. Proporcionalidade. Pensionamento. Sendo a causa determinante do acidente a invasão da via preferencial, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da parte autora, ainda mais se não comprovada a alegada velocidade excessiva. Comprovado o dispêndio de valores com tratamento médico em decorrência do acidente, deve ser o ressarcimento a título de dano material. Configurado o abalo psicológico sofrido decorrente do acidente de trânsito, faz devida a indenização por danos morais. Na fixação do quantum, deve o julgador se valer de seu bom senso e considerando o caso concreto, deve arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. O dano estético decorre da modificação que a pessoa sofre em relação à sua aparência anterior, não sendo restrito à deformidade aparente, podendo ser caracterizado como qualquer atentado à integridade corporal que abrange, de forma geral, a aparência física em todos os seus aspectos, e havendo comprovação nesse sentido, deve haver a reparação civil. Para efeitos da responsabilidade civil de pensionamento mensal é necessário que se verifique a inabilitação em relação à atividade que exercia a vítima, que deverá corresponder à incapacidade apresentada pelo período que perdurar. A pensão vitalícia incompatível com o arbitramento da indenização em parcela única deve ser indeferida, sob pena de desnaturar o instituto de pensionamento. (e-STJ, fls. 558-559) Os embargos de declaração opostos por MAMORÉ e JOSÉ EUGÊNIO DE BESSA (JOSÉ EUGÊNIO) foram rejeitados (e-STJ, fls. 607-614). Nas razões do agravo, MAMORÉ apontou (1) não incidência dos óbices sumulares, em especial a Súmula 284/STF quanto à alegada deficiência de fundamentação e a Súmula 7/STJ quanto ao suposto reexame probatório; (2) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC, vinculada à redistribuição da sucumbência (art. 86 do CPC); (3) inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório para a análise de culpa concorrente (art. 945 do CC), extensão do dano (art. 944 do CC). Houve apresentação de contraminuta por JOEL EUGÊNIO e por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (ZURICH) (e-STJ, fls. 679-681 e 682-686). É o relatório. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. Conheço, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. Nas razões de seu apelo nobre, MAMORÉ aponta (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, do CPC, pela ausência de enfrentamento específico do pedido de redistribuição da sucumbência e da necessidade de fixação de honorários em desfavor do recorrido diante de sucumbência não mínima, também em ofensa ao art. 86 do CPC; (2) violação do art. 945 do CC, defendendo o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, com retorno dos autos para nova decisão ou, subsidiariamente, redução proporcional das indenizações; (3) violação do art. 944 do CC, ao argumento de que a fixação dos danos morais e estéticos e do pensionamento não observou a exata extensão do dano, requerendo a cassação das condenações EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PREFERENCIAL. INVASÃO DE VIA. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 86 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO À CULPA E AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXTENSÃO DO DANO (ART. 944 DO CC) E CULPA CONCORRENTE (ART. 945 DO CC). RESULTADO: AGRAVO CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a responsabilidade civil por colisão em via preferencial, fixou danos morais e estéticos e pensionamento mensal proporcional à incapacidade, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto à redistribuição da sucumbência e honorários (arts. 1.022 e 86 do CPC); (ii) é possível reconhecer culpa concorrente (art. 945 do CC) sem revolvimento probatório; (iii) os valores de danos morais, estéticos e pensão desrespeitam a extensão do dano (art. 944 do CC). 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, sem apontamento específico de omissão relevante para o deslinde, atraindo a Súmula 284/STF. A revisão das conclusões sobre culpa concorrente e do quantum indenizatório demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. O acórdão local assentou a invasão de via preferencial como causa determinante do acidente, afastou contribuição da vítima por velocidade, chuva ou baixa luminosidade, e ajustou os valores indenizatórios e o pensionamento segundo a incapacidade aferida. 5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
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