STJ AREsp 3031805
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de obscuridade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o improvimento do agravo regimental, com fundamento na interpretação do art. 28-A, § 14, do CPP. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO DA SILVA, contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 779-780): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após manifestação do Ministério Público Federal (MPF) recusando o acordo, fundamentada na reiteração delitiva do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requerimento tempestivo, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, para revisão da recusa do ANPP pelo órgão superior do Ministério Público, configura preclusão. III. Razões de decidir 3. A ausência de requerimento tempestivo para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, configura preclusão, impedindo a análise do mérito da recusa do ANPP pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. O recurso especial não substitui o requerimento previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, sendo inviável a análise direta pelo STJ acerca do mérito dos fundamentos adotados pelo MPF para recusar o ANPP. 5. A defesa deveria ter apresentado o requerimento ao órgão superior do MPF ao tomar ciência dos fundamentos da recusa, mas optou por interpor recurso especial (discutindo o próprio mérito da decisão ministerial), o que não é o procedimento adequado para questionar a decisão do MPF. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido". A parte embargante reitera, em síntese, que "a defesa atuou com diligência e tempestividade, formulando o pedido nos exatos termos previstos pela lei processual penal" (fl. 791). Alega que este STJ deveria remeter os autos ao órgão superior do MPF, acrescentando que o acórdão embargado seria obscuro no ponto. Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de obscuridade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o improvimento do agravo regimental, com fundamento na interpretação do art. 28-A, § 14, do CPP. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.