STJ AREsp 2914449
TRIBUTÁRIOIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. FALTA DE LIQUIDEZ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. AGIOTAGEM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal local decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HERMES BALBINO MARQUES contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. LUIS CARLOS DE BARROS, assim ementado: Embargos à execução. Deferido o recolhimento do preparo recursal para o f inal da lide. Contexto dos autos e provas ofertadas que afastam a liquidez do título, ante a verossimilhança da tese de que houve a prática de agiotagem pelo exequente. Art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Sentença mantida. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 220). Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, HERMES alegou a violação dos arts. 360 do CC, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, ao sustentar (1) a negativa da prestação jurisdicional, consistente em omissão quanto à novação da dívida; e, (2) que não foi intimado a apresentar planilha ou documentos comprobatórios, não havendo que se falar em agiotagem, tendo ocorrido novação (e-STJ, fls. 256/265). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 292-295). É o relatório. EMENTA IVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. FALTA DE LIQUIDEZ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. AGIOTAGEM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal local decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.