Decisão · STJ

STJ HC 995235

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-12-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REGRESSÃO À SEMILIBERDADE ATÉ NOVO PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECORRER SOLTO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. 1. No caso, insurge-se a defesa contra acórdão que proveu agravo em execução do Ministério Público, determinando a realização de exame criminológico para aferir o mérito do acusado, que deverá aguardar no regime anterior o novo pronunciamento da primeira instância. Não há aqui que se falar em recurso em liberdade ate o trânsito em julgado, pois se trata de execução definitiva. 2. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, determinado pela Lei n. 14.843/2024, implica a imposição de mais um requisito, dificultando o acesso a regimes menos gravosos e, por tal motivo, constitui novatio legis in pejus. 3. No caso, contudo, consta do acórdão recorrido o registro de uma fuga, datada de 17/12/2007, com recaptura, apenas, em 4/5/2020. Além disso, o agravante não apresentou proposta concreta de emprego, nem a possibilidade de trabalho ou atividade licita, não cumprindo assim a especifica exigência do art. 114 da Lei de Execução Penal. Tais argumentos sequer foram rebatidos no presente habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO GONÇALVES BONFIM contra decisão em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o Juízo da 4ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal de Barra Funda deferiu o pedido de progressão ao regime aberto do acusado, que cumpre pena total de 16 anos. Inconformado, agravou o Ministério Público, tendo o Tribunal dado provimento ao recurso para determinar a realização de exame criminológico, determinando o retorno do acusado ao regime semiaberto. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 25): Agravo em execução. Deferimento de progressão ao regime aberto. Necessidade de realização de exame criminológico para análise do preenchimento ou não do requisitos subjetivo. Alteração dos artigos 112 e 114 da Lei de Execução Penal dada pela Lei n. 14.843/24. Provimento ao recurso. No Superior Tribunal de Justiça, a defesa alegou ilegalidade na expedição de mandado de prisão antes do trânsito em julgado. Invocando o art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, sustentou que, "em desacordo com estabelecido em Sentença Condenatória, a Sexta Câmara de Direito Criminal, determinou a decretação imediata prisão do paciente, sem considerar o direito em recorrer liberdade até o trânsito em julgado" (e-STJ fl. 8). Afirmou que o agente está em liberdade há mais de 6 anos, sem qualquer notícia de novo crime; que poderá ser absolvido pelos recursos especial/extraordinário; e que não houve fundamentação acerca da necessidade da segregação cautelar. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado de prisão, reconhecendo o direito de ele recorrer em liberdade até o trânsito em julgado. Em decisão acostada às e-STJ fls. 53/55, não conheci do habeas corpus, pois a matéria aqui aventada não foi apreciada pelo Tribunal a quo (supressão de instância). No presente agravo regimental, afirma que "é inequívoca a competência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para a análise do presente writ, eis que o ato coator é de origem colegiada (Tribunal de Justiça), não havendo que se falar em supressão de instância" (e-STJ fl. 66). Sustenta, no mais, a ilegalidade do retorno do recorrente ao regime semiaberto, condicionando o preenchimento do requisito subjetivo à realização de exame criminológico. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REGRESSÃO À SEMILIBERDADE ATÉ NOVO PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECORRER SOLTO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. 1. No caso, insurge-se a defesa contra acórdão que proveu agravo em execução do Ministério Público, determinando a realização de exame criminológico para aferir o mérito do acusado, que deverá aguardar no regime anterior o novo pronunciamento da primeira instância. Não há aqui que se falar em recurso em liberdade ate o trânsito em julgado, pois se trata de execução definitiva. 2. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, determinado pela Lei n. 14.843/2024, implica a imposição de mais um requisito, dificultando o acesso a regimes menos gravosos e, por tal motivo, constitui novatio legis in pejus. 3. No caso, contudo, consta do acórdão recorrido o registro de uma fuga, datada de 17/12/2007, com recaptura, apenas, em 4/5/2020. Além disso, o agravante não apresentou proposta concreta de emprego, nem a possibilidade de trabalho ou atividade licita, não cumprindo assim a especifica exigência do art. 114 da Lei de Execução Penal. Tais argumentos sequer foram rebatidos no presente habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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