STJ AREsp 2980334
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. Recurso Especial contra decisão monocrática. Súmula 281 do STF. prequestionamento de dispositivo constitucional. inviabilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, uma vez que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem (Súmula 281 do STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. Não se constata omissão ou obscuridade no julgado, por alegada ausência de fundamentação, pois o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, uma vez que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 281 do STF. 5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, é inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para enfrentar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV e art. 93, inciso IX; Súmula 281 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 1534025/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019, DJe 07.10.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1634077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1196212/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.02.2018, DJe 15.02.2018. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRÍCIO ORLANDO CONT contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 1592-1593): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 2. A parte agravante busca afastar a aplicação da Súmula 281 do STF, alegando dúvida objetiva sobre o meio de impugnação adequado e aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Requer o conhecimento das matérias do recurso especial, incluindo nulidade do mandado de busca e apreensão, desclassificação da condenação por tráfico para porte para consumo, impugnação da condenação por associação para o tráfico e readequação da dosimetria da pena. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das vias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Interposto o recurso especial contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, incide o óbice da Súmula 281 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sendo necessário o esgotamento das vias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Súmula 281 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.428.714/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.229.428/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023." A parte embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que "os argumentos esposados pela Defesa em sede do Agravo sequer foram suscitados e combatidos. Desse modo, forçoso o pronunciamento da matéria, sob pena de violação do artigo 93, IX, da CF/88 (princípio da motivação das decisões judiciais)" (e-STJ, fl. 1605). Aduz obscuridade, diant e da ausência de análise do pleito à luz dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição da República. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os apontados vícios, e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais ora suscitados. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. Recurso Especial contra decisão monocrática. Súmula 281 do STF. prequestionamento de dispositivo constitucional. inviabilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, uma vez que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem (Súmula 281 do STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. Não se constata omissão ou obscuridade no julgado, por alegada ausência de fundamentação, pois o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, uma vez que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 281 do STF. 5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, é inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para enfrentar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV e art. 93, inciso IX; Súmula 281 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 1534025/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019, DJe 07.10.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1634077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1196212/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.02.2018, DJe 15.02.2018.