Decisão · STJ

STJ REsp 2182960

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO E PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE E ACOLHIMENTO PRÉVIO DA PRELIMINAR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O não recolhimento das custas iniciais leva, como consequência lógica, à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 290 do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 2. Todavia, a partir do ingresso da parte ré na lide, não é mais possível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, pois a relação jurídica processual já se formou regularmente. Precedentes do STJ. 3. É certo que, não identificada, em um primeiro momento, nenhuma inadequação no deferimento do benefício da gratuidade de justiça, cabe ao juiz determinar a citação da parte ré, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. 4. A extinção tardia do feito, quando já aperfeiçoada a formação da relação processual, com citação da parte ré e apresentação de contestação ou defesa processual cabível, relevante e eficiente ao desfecho da causa, enseja a condenação do vencido nos ônus da sucumbência, inclusive nos honorários advocatícios, tal qual nos demais casos de extinção do feito sem julgamento do mérito. 5. Na hipótese, após deferido o benefício da gratuidade da justiça formulada na inicial, houve o regular processamento do feito, com a citação da parte ré. Em seguida, acolheu-se a preliminar de impugnação ao benefício da gratuita presente na contestação, para revogar o benefício da gratuidade anteriormente deferido e determinar que a parte autora da ação originária recolhesse as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 6. Recurso Especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de LAERCIO MARTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3) nos autos da Apelação Cível n. 5001877-90.2022.4.03.6112, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Na origem, Laercio Martins ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, que desempenhou atividade especial e, por consequência, teria direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo ou mediante a reafirmação da DER. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 388-389): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. DECISÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DETERMINADO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Extrai-se do referido artigo que os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença recorrida. Apelação improvida. Nas razões do recurso especial (fls. 393-400), a parte recorrente sustenta que a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, não implica condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.906.378/MG e 2.053.571/SP, que decidiram que o cancelamento da distribuição, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não gera a obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais. Argumenta, ainda, que o art. 290 do CPC prevê como penalidade apenas o cancelamento da distribuição, sem imposição de ônus sucumbenciais. Por fim, requer a reforma do acórdão recorrido para excluir a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uniformizando a jurisprudência conforme os precedentes citados. As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (fls. 443-444). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 446). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO E PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE E ACOLHIMENTO PRÉVIO DA PRELIMINAR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O não recolhimento das custas iniciais leva, como consequência lógica, à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 290 do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 2. Todavia, a partir do ingresso da parte ré na lide, não é mais possível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, pois a relação jurídica processual já se formou regularmente. Precedentes do STJ. 3. É certo que, não identificada, em um primeiro momento, nenhuma inadequação no deferimento do benefício da gratuidade de justiça, cabe ao juiz determinar a citação da parte ré, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. 4. A extinção tardia do feito, quando já aperfeiçoada a formação da relação processual, com citação da parte ré e apresentação de contestação ou defesa processual cabível, relevante e eficiente ao desfecho da causa, enseja a condenação do vencido nos ônus da sucumbência, inclusive nos honorários advocatícios, tal qual nos demais casos de extinção do feito sem julgamento do mérito. 5. Na hipótese, após deferido o benefício da gratuidade da justiça formulada na inicial, houve o regular processamento do feito, com a citação da parte ré. Em seguida, acolheu-se a preliminar de impugnação ao benefício da gratuita presente na contestação, para revogar o benefício da gratuidade anteriormente deferido e determinar que a parte autora da ação originária recolhesse as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 6. Recurso Especial desprovido.
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