Decisão · STJ

STJ AREsp 2772657

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Pe nal. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 937 dias-multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem. 3. O recurso especial interposto pelo agravante alegou violação aos arts. 240, 381 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 59 e 68, do Código Penal; e 93, inciso IX, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial, sustentando ausência de justa causa para o ingresso em domicílio e a ilicitude das provas, pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, revisão da pena-base e da fração de agravante de reincidência. 4. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, e o agravo em recurso especial interposto não foi conhecido por ausência de correta impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. No agravo regimental, o recorrente alegou que o agravo em recurso especial teria impugnado os fundamentos da decisão agravada, com a realização de cotejo analítico e a reiterada apresentação dos argumentos do recurso especial. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou concreta e especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 7. O princípio da dialeticidade exige que os recursos impugnem concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. 8. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência dos óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, limitando-se a alegar genericamente que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada e a reiterar os argumentos do recurso especial. 9. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme orientação jurisprudencial consolidada e nos termos da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER PAULINO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 937 (novecentos e trinta e sete) dias- multa (fls. 930-952), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 1.193-1.225). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial para alegar violação aos arts. 240, 381 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 59 e 68, do Código Penal; e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de ausência de justa causa para o ingresso em domicílio, que, diante da ilicitude das provas, deve ser absolvido. Subsidiariamente, aduz a inidoneidade dos fundamentos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como da fração estabelecida para a agravante da reincidência (fls. 1.267- 1.278). Inadmitido o recurso especial (fls. 1.329- 1.333), foi interposto agravo em recurso especial (fls. 1.364-1.375), que não foi conhecido, por ausência de correta impugnação dos óbices aplicados para negar trânsito ao apelo nobre (fls. 1.465-1.467). Neste agravo regimental, o recorrente sustenta que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão agravada, em especial com a realização do cotejo analítico, além de reiterar os argumentos apresentados no apelo nobre (fls. 1.487-1.507). É o relatório. EMENTA Direito Processual Pe nal. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 937 dias-multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem. 3. O recurso especial interposto pelo agravante alegou violação aos arts. 240, 381 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 59 e 68, do Código Penal; e 93, inciso IX, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial, sustentando ausência de justa causa para o ingresso em domicílio e a ilicitude das provas, pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, revisão da pena-base e da fração de agravante de reincidência. 4. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, e o agravo em recurso especial interposto não foi conhecido por ausência de correta impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. No agravo regimental, o recorrente alegou que o agravo em recurso especial teria impugnado os fundamentos da decisão agravada, com a realização de cotejo analítico e a reiterada apresentação dos argumentos do recurso especial. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou concreta e especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 7. O princípio da dialeticidade exige que os recursos impugnem concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. 8. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência dos óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, limitando-se a alegar genericamente que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada e a reiterar os argumentos do recurso especial. 9. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme orientação jurisprudencial consolidada e nos termos da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que os recursos impugnem concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as alegações genéricas ou a mera reiteração do mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023.
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