STJ HC 1027730
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Habeas Corpus. Homicídio qualificado e falsidade ideológica. Nulidade por participação de jurado com prévia disposição à condenação. Preclusão. Writ não conhecido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de condenado à pena de 31 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e falsidade ideológica, tendo como vítima seu filho de 11 anos de idade. A defesa aduziu nulidade absoluta do julgamento realizado com a participação de jurado que manifestou prévia disposição para condenar o paciente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, rejeitando a alegação de nulidade por predisposição do jurado à condenação, sob o fundamento de que a matéria foi alcançada pela preclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de participação de jurado impedido, quando a defesa alega que só tomou ciência da irregularidade após o julgamento, e se tal nulidade pode ser arguida em habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 5. A defesa tinha condições de averiguar possíveis impedimentos dos jurados antes do julgamento, considerando a publicidade da lista de jurados e o prazo para análise de suas condições subjetivas, conforme os arts. 433 e 435 do Código de Processo Penal. 6. A ausência de arguição de nulidade acerca da suspeição ou impedimento de jurado no momento oportuno, qual seja, durante a sessão de julgamento, acarreta preclusão da matéria, conforme previsto no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 7. A defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arguição da nulidade no momento oportuno, tendo em vista que os documentos trazidos nos autos comprovariam apenas que uma pessoa não identificada, em data e ano não especificado, enviou prints das publicações tendenciosas do Facebook do jurado para um dos advogados do réu, não sendo capazes de confirmar quando a defesa tomou ciência das publicações em questão. 8. Ademais, a análise da alegação defensiva demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 2. A ausência de arguição de nulidade no momento oportuno, conforme o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, acarreta a preclusão da matéria. 3. A via estreita do habeas corpus não comporta análise de matéria que demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CPP, arts. 433, 435, 449, III, 563, 571, VIII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 953.104/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, RHC n. 57.035/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 974.511/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, STJ, AgRg no HC 542.734/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1.779.876/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2019; STJ, AgRg no HC 964.860/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 820.289/SP, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.005.347/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LEANDRO BOLDRINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Apelação Criminal n. 5002349-29.2022.8.21.0075. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 31 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 dias-multa, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e falsidade ideológica, tendo como vítima seu filho, Bernado Uglione Boldrini. A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, com base no art. 593, III, "a", do CPP (ocorrer nulidade após a pronúncia), que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 18-65 (e-STJ), assim ementado: "RECURSOS DE APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINARES. JURADO PREDISPOSTO À CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REJEITADA. PRISÃO PREVENTIVA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. AFASTADA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA NÃO VERIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA E MINISTERIAL. 1. Preliminar. Jurado com predisposição à condenação. Não se mostra adequado o reconhecimento da nulidade alegada pela defesa do réu, uma vez que a matéria foi alcançada pela preclusão. Ademais, salvo melhor juízo, foi a própria atuação defensiva que deu causa à suposta irregularidade. 2. Preliminar. Uso da prisão preventiva como argumento de autoridade. Não há falar em nulidade procedimental, pois o rol de hipóteses de argumento de autoridade é taxativo, e, por escolha do poder constituinte originário, o período de prisão preventiva não foi incluído no dispositivo legal. 3. Mérito. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A resposta afirmativa do Tribunal do Júri tem como fundamento, ainda que calçada na íntima convicção, na tese levantada pelo Ministério Público, qual seja, de que o réu teria o domínio do fato ilícito ocorrido no caso. Ainda, a opção por uma ou outra versão compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, a quem a Constituição Federal outorgou competência para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida. 4. Dosimetria da pena. Inocorrência de erro na aplicação da pena. Pena- base, provisória, definitiva e multa mantidas nos patamares fixados pelo Juízo de primeiro grau. REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, IMPROVIDOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO DEFENSIVO E MINISTERIAL." Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos (e-STJ, fls. 66-74). Interposto agravo contra a decisão que não admitiu o recurso especial, este não foi conhecido, tendo o acórdão que julgou o respectivo agravo regimental neste STJ, transitado em julgado em 26/6/2025. Neste writ, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ser conhecida em habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, ao argumento de nulidade absoluta do julgamento realizado "com a participação de jurado que, diversas vezes, manifestou prévia disposição para condenar LEANDRO BOLDRINI" (e-STJ, fl. 6). Alega que o jurado identificado como L. E. N. D. S. manifestou publicamente, em redes sociais, posição pela condenação do réu, circunstância que, nos termos do art. 449, III, do Código de Processo Penal (CPP), o tornaria impedido de integrar o Conselho de Sentença, sem que tenha se declarado impedido, apesar da leitura em plenário das causas de impedimento e suspeição (arts. 448 e 449 do CPP) e da advertência prevista no art. 472 do CPP (e-STJ, fls. 6-7, 11-12). Pondera que, como se trata de nulidade absoluta, seria irrelevante que a defesa não tenha registrado oposição em ata de julgamento, pois a predisposição do jurado para condenar o réu só foi descoberta depois, sendo, pois, evidente o prejuízo, na medida em que o paciente foi condenado por 4 votos a 3, tendo um voto sido determinante, possivelmente, o do jurado L.E.N.S. Argumenta que a atitude do jurado viola o direito a julgamento por juiz imparcial e "coloca em xeque a própria Instituição do Tribunal do Júri" (e-STJ, fl. 15). Requer a concessão da ordem, para que seja "declarada a nulidade do julgamento realizado com a participação de jurado que, diversas vezes, manifestou prévia disposição para condenar LEANDRO BOLDRINI, determinando seja o paciente submetido a novo julgamento pelo Júri" (e-STJ, fl. 17). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 260-314), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ, ao argumento de que "a ausência de alegação oportuna da participação de jurado impedido resulta em preclusão, mesmo para as chamadas "nulidades absolutas", visando a segurança jurídica e a lealdade processual" (e-STJ, fls. 316-321). Memoriais apresentados às fls. 324-330 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Homicídio qualificado e falsidade ideológica. Nulidade por participação de jurado com prévia disposição à condenação. Preclusão. Writ não conhecido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de condenado à pena de 31 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e falsidade ideológica, tendo como vítima seu filho de 11 anos de idade. A defesa aduziu nulidade absoluta do julgamento realizado com a participação de jurado que manifestou prévia disposição para condenar o paciente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, rejeitando a alegação de nulidade por predisposição do jurado à condenação, sob o fundamento de que a matéria foi alcançada pela preclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de participação de jurado impedido, quando a defesa alega que só tomou ciência da irregularidade após o julgamento, e se tal nulidade pode ser arguida em habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 5. A defesa tinha condições de averiguar possíveis impedimentos dos jurados antes do julgamento, considerando a publicidade da lista de jurados e o prazo para análise de suas condições subjetivas, conforme os arts. 433 e 435 do Código de Processo Penal. 6. A ausência de arguição de nulidade acerca da suspeição ou impedimento de jurado no momento oportuno, qual seja, durante a sessão de julgamento, acarreta preclusão da matéria, conforme previsto no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 7. A defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arguição da nulidade no momento oportuno, tendo em vista que os documentos trazidos nos autos comprovariam apenas que uma pessoa não identificada, em data e ano não especificado, enviou prints das publicações tendenciosas do Facebook do jurado para um dos advogados do réu, não sendo capazes de confirmar quando a defesa tomou ciência das publicações em questão. 8. Ademais, a análise da alegação defensiva demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 2. A ausência de arguição de nulidade no momento oportuno, conforme o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, acarreta a preclusão da matéria. 3. A via estreita do habeas corpus não comporta análise de matéria que demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CPP, arts. 433, 435, 449, III, 563, 571, VIII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 953.104/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, RHC n. 57.035/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 974.511/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, STJ, AgRg no HC 542.734/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1.779.876/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2019; STJ, AgRg no HC 964.860/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 820.289/SP, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.005.347/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025.