STJ REsp 2210874
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Estelionato. Recebimento indevido de seguro-desemprego. Ausência de dolo. Abatimento de prestação pecuniária na reparação de danos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual buscava a absolvição por atipicidade ou ausência de dolo, ou, subsidiariamente, a compensação entre a prestação pecuniária e a reparação de danos. 2. O agravante foi condenado às penas de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), e ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, como incurso no art. 171, §3º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, em razão do recebimento de cinco parcelas de seguro-desemprego concomitantemente ao exercício de atividade laborativa sem registro em CTPS. 3. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação para absolver o réu quanto às três primeiras parcelas recebidas, mantendo a condenação relativamente às duas últimas parcelas e rejeitando o abatimento da prestação pecuniária no valor da indenização. 4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial ao fundamento de que as teses defensivas demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7, STJ, e que a ausência de definição do destinatário impede a dedução prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da atipicidade da conduta ou ausência de dolo na prática do crime de estelionato, considerando o recebimento indevido de seguro-desemprego concomitantemente ao exercício de atividade laboral sem registro em CTPS; e (ii) saber se é cabível o abatimento do valor da prestação pecuniária na reparação de danos, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, pois o acolhimento das teses defensivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7, STJ. 7. A instância ordinária reconheceu o dolo na conduta do agravante, que manteve-se silente quanto ao benefício e afirmou que entregaria a CTPS apenas após o recebimento da última parcela, caracterizando o meio fraudulento do estelionato. 8. Quanto ao pedido de abatimento do valor da prestação pecuniária na reparação de danos, a decisão agravada alinhou-se à jurisprudência do STJ, que exige a coincidência de beneficiários para a dedução prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal, o que não foi definido no acórdão recorrido. 9. O parecer do Ministério Público Federal concluiu pela suficiência das provas de materialidade, autoria e dolo, e pela inviabilidade de reexame probatório na via especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado na via especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7, STJ. 2. A dedução prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal pressupõe a coincidência de beneficiários, sendo inviável na ausência de definição do destinatário da prestação pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, 45, § 1º, 71 e 171, § 3º; CPP, art. 386, incisos III e VI; Súmula n. 7, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.882.059/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.10.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON HEMKEMAIER RODRIGUES contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O réu foi condenado às penas de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), e ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, como incurso no art. 171, § 3º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, em razão do recebimento de cinco parcelas de seguro-desemprego concomitantemente ao exercício de atividade laborativa sem registro em CTPS (fls. 141-149). Em sede de apelação, o Tribunal local deu parcial provimento para absolver o réu quanto às três primeiras parcelas recebidas em 12.05.2017, 11.06.2017 e 11.07.2017, mantendo a condenação relativamente às duas últimas parcelas recebidas em 10.08.2017 e 09.09.2017. A Corte também reduziu a fração da continuidade delitiva para 1/6, redimensionando as penas privativa de liberdade e de multa e também reduziu, de ofício, o valor mínimo para reparação de danos ao montante das duas últimas parcelas e rejeitou o abatimento da prestação pecuniária no valor da indenização (fls. 256-272). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, e aos arts. 20 e 45, § 1º, do Código Penal; requereu absolvição por ausência de elementos objetivos do crime e por insuficiência de provas do dolo específico, e, subsidiariamente, o ajuste da pena pecuniária com abatimento na reparação de danos (fls. 279-297). O recurso foi admitido pela Corte regional (fls. 318-319). Proferi decisão monocrática não conhecendo do recurso especial ao fundamento de que o acolhimento das teses defensivas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7, STJ, e de que, quanto ao abatimento da prestação pecuniária na reparação de danos, a ausência de definição do destinatário impede a dedução prevista no art. 45, §1º, do Código Penal (fls. 344-348). A defesa interpôs agravo regimental, em que reitera a contrariedade ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta e ausência de vínculo laboral formal ou informal nas duas últimas parcelas; alegou violação ao art. 20 do Código Penal (erro de tipo) e ao art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, sustentou contrariedade ao art. 45, §1º, do Código Penal, pleiteando o abatimento da prestação pecuniária no valor da reparação de danos (fls. 353-367). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Estelionato. Recebimento indevido de seguro-desemprego. Ausência de dolo. Abatimento de prestação pecuniária na reparação de danos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual buscava a absolvição por atipicidade ou ausência de dolo, ou, subsidiariamente, a compensação entre a prestação pecuniária e a reparação de danos. 2. O agravante foi condenado às penas de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), e ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, como incurso no art. 171, §3º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, em razão do recebimento de cinco parcelas de seguro-desemprego concomitantemente ao exercício de atividade laborativa sem registro em CTPS. 3. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação para absolver o réu quanto às três primeiras parcelas recebidas, mantendo a condenação relativamente às duas últimas parcelas e rejeitando o abatimento da prestação pecuniária no valor da indenização. 4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial ao fundamento de que as teses defensivas demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7, STJ, e que a ausência de definição do destinatário impede a dedução prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da atipicidade da conduta ou ausência de dolo na prática do crime de estelionato, considerando o recebimento indevido de seguro-desemprego concomitantemente ao exercício de atividade laboral sem registro em CTPS; e (ii) saber se é cabível o abatimento do valor da prestação pecuniária na reparação de danos, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, pois o acolhimento das teses defensivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7, STJ. 7. A instância ordinária reconheceu o dolo na conduta do agravante, que manteve-se silente quanto ao benefício e afirmou que entregaria a CTPS apenas após o recebimento da última parcela, caracterizando o meio fraudulento do estelionato. 8. Quanto ao pedido de abatimento do valor da prestação pecuniária na reparação de danos, a decisão agravada alinhou-se à jurisprudência do STJ, que exige a coincidência de beneficiários para a dedução prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal, o que não foi definido no acórdão recorrido. 9. O parecer do Ministério Público Federal concluiu pela suficiência das provas de materialidade, autoria e dolo, e pela inviabilidade de reexame probatório na via especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado na via especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7, STJ. 2. A dedução prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal pressupõe a coincidência de beneficiários, sendo inviável na ausência de definição do destinatário da prestação pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, 45, § 1º, 71 e 171, § 3º; CPP, art. 386, incisos III e VI; Súmula n. 7, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.882.059/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.10.2021.