STJ AREsp 3046581
CIVILPROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA FORMAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os fundamentos essenciais da controvérsia, sem necessidade de rebater individualmente todos os argumentos periféricos. 2. A conclusão do acórdão recorrido pela legitimidade e responsabilidade se assenta em premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. É possível reconhecer a incidência de preclusão, quando a matéria de ordem pública já foi objeto de decisão anterior. 4. O dissídio jurisprudencial não se evidencia sem cotejo analítico que compare, ponto a ponto, a similitude fática e a interpretação divergente da lei federal. Além disso, a necessidade de revolvimento de fatos e provas obsta o conhecimento do recurso especial também pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da CF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS DA SILVA RIBEIRO (CARLOS), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: Direito civil e processual civil. Apelação. Ação indenizatória por acidente de trânsito com resultado morte. Responsabilidade civil. Propriedade do veículo. Ilegitimidade passiva não acolhida. Prescrição. Preclusão consumativa. Valor indenizatório. Minoração. Monta razoável. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. 1. Cuida-se de Apelação interposta sobre a sentença que, nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito com resultado morte, por entender que a conduta praticada constitui imprudência em via pública, provocando o acidente, julgou parcialmente procedentes os pedidos principais e condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de quantias indenizatórias ao autor. 2. A questão em discussão consiste em saber (I) se há ilegitimidade passiva da parte que alega que não ter envolvimento nenhum com o evento danoso; (II) se a discussão acerca da prescrição é pertinente neste recurso; (III) se existe responsabilidade civil da parte requerida em relação ao acidente de trânsito que ceifou a vida da esposa do autor; e (IV) se o valor indenizatório arbitrado está adequado ao caso. 3. No caso dos autos, o Apelante declarou ser proprietário do caminhão envolvido no acidente fatal em questão para poder retirá-lo da Delegacia de Polícia de Buritis/RO, onde o veículo estava retido, e obteve êxito no seu intento naquela ocasião. Esse cenário o legitima para figurar no polo passivo da demanda, pois as circunstâncias indicam a possibilidade de este ser, em algum nível, responsável pelos fatos narrados pelo Apelado na inicial. Por isso, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. A discussão acerca da prescrição foi desenvolvida quando do julgamento de Apelação anteriormente interposta, cujo acórdão (ID 11674991) foi pelo afastamento da prescrição. Logo, constata-se a ocorrência de preclusão consumativa na hipótese, tendo-se formado coisa julgada formal e material, sendo, assim, impossibilitada a reanálise da matéria relativa à prescrição neste recurso. Por isso, fica afastada a prejudicial. 5. Por esses fundamentos da sentença que dizem respeito à propriedade do veículo, e à míngua de provas contrárias às evidências coletadas a respeito da posse exercida pelo Apelante sobre o bem na época dos fatos, é forçoso concluir pela responsabilização deste, nos moldes como concluiu o magistrado. 6. No presente caso, a esposa do Apelado faleceu em razão do acidente provocado pelo caminhão em questão. Diante disso, mostra-se adequada ao caso a monta indenizatória arbitrada pelo magistrado sentenciante a título de indenização por dano moral e de pensão mensal, valores esses que atendem às finalidades a que se destinam sem gerar o enriquecimento ilícito. 7. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. (e-STJ, fls. 618 - 619) Os embargos de declaração de CARLOS foram rejeitados (e-STJ, fls. 647 - 658). Nas razões do agravo, CARLOS apontou (1) não incidência dos óbices sumulares, com crítica à aplicação da Súmula 284/STF e alegação de adequado cotejo analítico; (2) usurpação da competência do STJ no juízo de admissibilidade pela Presidência do TJ/RO ao adentrar no mérito; (3) dissídio jurisprudencial; e (4) manutenção da gratuidade de justiça e aplicação da teoria da causa madura. Não houve apresentação de contraminuta por SIDNEIY SIQUEIRA JUNIOR (SIDNEIY), conforme certidão de transcurso in albis (e-STJ, fl. 795). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA FORMAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os fundamentos essenciais da controvérsia, sem necessidade de rebater individualmente todos os argumentos periféricos. 2. A conclusão do acórdão recorrido pela legitimidade e responsabilidade se assenta em premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. É possível reconhecer a incidência de preclusão, quando a matéria de ordem pública já foi objeto de decisão anterior. 4. O dissídio jurisprudencial não se evidencia sem cotejo analítico que compare, ponto a ponto, a similitude fática e a interpretação divergente da lei federal. Além disso, a necessidade de revolvimento de fatos e provas obsta o conhecimento do recurso especial também pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da CF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.