STJ AREsp 2901322
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem fundamentou a impronúncia do réu ao constatar a ausência de indícios mínimos e concretos de autoria, aptos a justificar a pronúncia, conforme exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A revisão da decisão de impronúncia, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica não se sustenta, pois a análise da decisão de impronúncia está diretamente vinculada à avaliação das provas constantes nos autos. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, a acusação alega que a controvérsia é estritamente jurídica, não demandando reexame do conjunto fático-probatório, pois se limita a verificar se o Tribunal local, ao impronunciar o recorrido, incorreu em indevida análise de mérito e valoração aprofundada de provas em fase de judicium accusationis, usurpando a competência do Tribunal do Júri (fls. 235/238). Aborda, ainda, questões de mérito, reproduzindo as teses expostas no recurso especial (fls. 236/238). Requer o provimento do recurso, para que seja dado provimento ao recurso especial, com a submissão do recorrido ao Tribunal do Júri (fls. 238/239). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem fundamentou a impronúncia do réu ao constatar a ausência de indícios mínimos e concretos de autoria, aptos a justificar a pronúncia, conforme exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A revisão da decisão de impronúncia, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica não se sustenta, pois a análise da decisão de impronúncia está diretamente vinculada à avaliação das provas constantes nos autos. 4. Agravo regimental improvido.