STJ AREsp 3042662
CIVILPROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM CONTEXTO DE DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INVERSÃO/DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as teses centrais, não se configura negativa de prestação jurisdicional. 2. As conclusões da instância ordinária sobre inexistência de cerceamento de defesa, ausência de demonstração do dano e impossibilidade de inversão do ônus da prova foram todas construídas com base no acervo fático-probatório. Revê-las encontra óbice na Súmula 7/STJ . 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RICARDO GOMES DA SILVA (JOSÉ RICARDO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) verificar se a mudança de local de trabalho do apelante, em decorrência do dano ambiental causado pela apelada, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é admissível quando o magistrado entender que as provas constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, não configurando cerceamento de defesa. 4. A responsabilidade civil por dano ambiental, embora objetiva, exige a demonstração do nexo causal direto e imediato entre a conduta do agente e o dano sofrido. 5. O dano moral deve ser comprovado, não se presumindo da mera alteração da rotina de trabalho. 8. Também não se demonstrou a existência de nexo de causalidade suficiente entre a atividade da apelada e os transtornos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A mudança de local de trabalho, decorrente de dano ambiental, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação do nexo causal direto e do efetivo prejuízo extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 373, I, 85, § 11 e 98, § 3º. (e-STJ, fl. 1116) Os embargos de declaração de JOSÉ RICARDO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1158 - 1172). Nas razões do agravo, JOSÉ RICARDO apontou (1) não incidência da Súmula 7/STJ; (2) necessidade de inversão do ônus da prova e reconhecimento de dano moral in re ipsa em hipóteses de degradação ambiental; (3) violação de dispositivos federais (Lei n. 6.938/1981; CC; CPC e CDC) e observância de precedente do STJ (REsp 2065347). Houve apresentação de contraminuta por BRASKEM S/A. (BRASKEM) (e-STJ, fls. 1251 - 1275). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM CONTEXTO DE DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INVERSÃO/DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as teses centrais, não se configura negativa de prestação jurisdicional. 2. As conclusões da instância ordinária sobre inexistência de cerceamento de defesa, ausência de demonstração do dano e impossibilidade de inversão do ônus da prova foram todas construídas com base no acervo fático-probatório. Revê-las encontra óbice na Súmula 7/STJ . 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.