Decisão · STJ

STJ HC 1044498

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-15publicado em 2025-12-16
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Autorização do morador. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio sem mandado judicial e sem justa causa para a ação policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas mediante busca domiciliar realizada com autorização da agravante são ilegais, em razão de suposto vício no consentimento para o ingresso dos policiais no imóvel. III. Razões de decidir 3. A instância ordinária refutou a alegação de nulidade da busca domiciliar, considerando que a agravante consentiu com o ingresso dos policiais no imóvel, fato registrado em vídeo, e que não há indícios de coação ou vício de vontade. 4. A análise do suposto vício no consentimento demandaria reexame do conteúdo fático e probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há consentimento do morador ou flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há consentimento do morador ou flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas. 2. A análise de vício no consentimento para ingresso em domicílio demanda reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 827.798/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 497.508/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/04/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMARA CAROLINA OLIVEIRA CALDEIRA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 68-75). A agravante insiste na tese de serem ilegais as provas colhidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial e sem que houvesse justa causa para ação policial. Destaca que a suposta autorização se deu em momento posterior ao ingresso dos policiais, a qual foi colhida por outra equipe mediante coação ambiental e circunstancial. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de absolvê-la da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Autorização do morador. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio sem mandado judicial e sem justa causa para a ação policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas mediante busca domiciliar realizada com autorização da agravante são ilegais, em razão de suposto vício no consentimento para o ingresso dos policiais no imóvel. III. Razões de decidir 3. A instância ordinária refutou a alegação de nulidade da busca domiciliar, considerando que a agravante consentiu com o ingresso dos policiais no imóvel, fato registrado em vídeo, e que não há indícios de coação ou vício de vontade. 4. A análise do suposto vício no consentimento demandaria reexame do conteúdo fático e probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há consentimento do morador ou flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há consentimento do morador ou flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas. 2. A análise de vício no consentimento para ingresso em domicílio demanda reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 827.798/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 497.508/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/04/2019.
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