Decisão · STJ

STJ HC 1040513

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-01publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal na dosimetria da pena-base e na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, por ausência de fundamentação concreta. 2. A defesa sustenta a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena, alegando constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado, pois não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para tal revisão. 5. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo o aumento da pena-base fundamentado na premeditação do crime, conforme assinalado no acórdão de apelação. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados:CR /1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994.463/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO DA SILVA HAERTLING contra a decisão de fls. 81-82 (e-STJ), na qual a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus. No presente agravo, a defesa, em suma, reitera a argumentação da inicial, na qual se aponta a existência de constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da pena-base e da fixação do regime prisional, os quais aponta sem fundamentação. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal na dosimetria da pena-base e na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, por ausência de fundamentação concreta. 2. A defesa sustenta a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena, alegando constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado, pois não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para tal revisão. 5. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo o aumento da pena-base fundamentado na premeditação do crime, conforme assinalado no acórdão de apelação. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados:CR /1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994.463/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16.06.2025.
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