STJ AREsp 2927853
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Exibição de documentos não juntados aos autos no prazo legal. Nulidade processual. Prejuízo não demonstrado. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a anulação do julgamento de primeira instância que absolveu o réu. 2. O agravante sustenta que houve prejuízo à acusação em razão da exibição, pela defesa, de documentos acompanhados de argumentações, esquemas e quadros explicativos durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, sem a observância do prazo mínimo de três dias úteis para juntada aos autos, conforme previsto no art. 479 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade do julgamento do Júri, pela inobservância do art. 479 do CPP, mas não especificou em que consistiria concretamente o prejuízo à acusação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exibição de documentos pela defesa, sem a observância do prazo mínimo de três dias úteis para sua juntada aos autos, conforme previsto no art. 479 do Código de Processo Penal, obriga a anulação do veredito absolutório, considerando a ausência de comprovação de prejuízo efetivo à acusação. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento de nulidade processual no âmbito penal depende da demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal). 6. No caso em análise, não foi comprovado o prejuízo efetivo à acusação, sendo insuficiente para caracterizá-lo a simples alegação de que os documentos exibidos pela defesa influenciaram os jurados. 7. O simples fato de a decisão judicial (o veredito absolutório, neste caso) ser desfavorável à parte que suscitou a nulidade não basta para comprovar o prejuízo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual no âmbito penal requer a demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 479 e 563. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1594256/MT, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.11.2017; STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a anulação do julgamento de primeira instância (fls. 3097-3101). O agravante aduz, em síntese, que o prejuízo à acusação ficou evidenciado em razão da conduta da defesa, que, durante a sessão plenária, exibiu documentos acompanhados de argumentações persuasivas, esquemas e quadros explicativos, com o nítido intuito de influenciar os jurados e direcioná-los à tese defensiva, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal de origem. Desse modo, a desconstituição desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que o recurso especial da defesa seja desprovido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Exibição de documentos não juntados aos autos no prazo legal. Nulidade processual. Prejuízo não demonstrado. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a anulação do julgamento de primeira instância que absolveu o réu. 2. O agravante sustenta que houve prejuízo à acusação em razão da exibição, pela defesa, de documentos acompanhados de argumentações, esquemas e quadros explicativos durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, sem a observância do prazo mínimo de três dias úteis para juntada aos autos, conforme previsto no art. 479 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade do julgamento do Júri, pela inobservância do art. 479 do CPP, mas não especificou em que consistiria concretamente o prejuízo à acusação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exibição de documentos pela defesa, sem a observância do prazo mínimo de três dias úteis para sua juntada aos autos, conforme previsto no art. 479 do Código de Processo Penal, obriga a anulação do veredito absolutório, considerando a ausência de comprovação de prejuízo efetivo à acusação. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento de nulidade processual no âmbito penal depende da demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal). 6. No caso em análise, não foi comprovado o prejuízo efetivo à acusação, sendo insuficiente para caracterizá-lo a simples alegação de que os documentos exibidos pela defesa influenciaram os jurados. 7. O simples fato de a decisão judicial (o veredito absolutório, neste caso) ser desfavorável à parte que suscitou a nulidade não basta para comprovar o prejuízo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual no âmbito penal requer a demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 479 e 563. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1594256/MT, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.11.2017; STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068.