STJ AREsp 2910895
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Atenuante da confissão espontânea qualificada. Fração de redução inferior a um sexto. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, entendendo que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estava em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, com pena de 2 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Em apelação, o Tribunal estadual reconheceu a atenuante da confissão espontânea, aplicando a fração de 1/12 e ajustando a pena para 2 anos e 22 dias de detenção, além de 8 meses e 13 dias de suspensão do direito de dirigir. 3. Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados por ausência de omissão e adequada fundamentação na escolha da fração de redução. No recurso especial, alegou-se violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e ao artigo 65, III, d, do Código Penal, argumentando que a redução deveria ter observado a fração de um sexto. 4. A decisão monocrática impugnada negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 568/STJ, considerando que a fração de redução aplicada pelo Tribunal estadual estava alinhada à jurisprudência dominante desta Corte. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena decorrente da atenuante da confissão espontânea qualificada, inferior ao patamar de um sexto, foi devidamente fundamentada e se está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática impugnada examinou adequadamente todas as questões devolvidas, aplicando a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite frações inferiores ao patamar de um sexto para a atenuante da confissão espontânea qualificada, desde que a motivação reflita as peculiaridades do caso concreto. 7. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da fração de 1/12, considerando a confissão qualificada do agravante, que atribuiu culpa concorrente à vítima, e explicitou que a legislação penal não fixa percentual específico para a redução, sendo admitidas frações inferiores ao padrão em hipóteses de confissão qualificada. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a confissão qualificada autoriza a redução em fração inferior a um sexto, respeitando-se a individualização da pena e a discricionariedade motivada do julgador. 9. A dosimetria da pena é matéria valorativa e discricionária do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 10. Não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal estadual apresentou de forma clara e suficiente os fundamentos que orientaram a escolha da fração aplicada. 11. O parecer ministerial, que sugeriu a fração de 1/8, não vincula o Tribunal, sendo a fração de 1/12 aplicada pelo Tribunal de origem compatível com os precedentes contemporâneos desta Corte. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, d; CPC, arts. 489 e 1.022; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, b. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.157.250/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.06.2018; STJ, AREsp 2.609.326/MG, Sexta Turma; STJ, HC 449.831/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2018. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por RODRIGO SILVA DE SOUSA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, entendendo que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão harmoniza-se integralmente com a jurisprudência dominante desta Corte Superior e que não se verificou violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil ou ao artigo 65, III, d, do Código Penal, conforme se observa do teor decisório de fls. 379-383 do e-STJ . Segundo se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo-lhe imposta pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Em apelação, o Tribunal estadual reconheceu a atenuante da confissão espontânea, aplicando-lhe a fração de 1/12 (um doze avos) e fixando a pena em 2 (dois) anos e 20 (vinte e dois) dias de detenção, além de 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de suspensão do direito de dirigir. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados sob o fundamento de ausência de omissão e de adequada fundamentação na escolha da fração de redução. Interposto recurso especial, alegou-se violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e ao artigo 65, III, d, do Código Penal, sob o argumento de que a redução deveria ter observado a fração de um sexto. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, ao que se seguiu a interposição do agravo em recurso especial. A decisão agora impugnada negou provimento monocraticamente ao recurso especial. Nas razões do presente agravo regimental a defesa sustenta que a decisão monocrática não poderia ter aplicado a Súmula 568/STJ e que a fração de 1/12 constitui redução desproporcional e não fundamentada, invocando precedentes que teriam exigido motivação concreta para fração inferior a 1/6. (e-STJ fls. 388/395) É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Atenuante da confissão espontânea qualificada. Fração de redução inferior a um sexto. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, entendendo que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estava em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, com pena de 2 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Em apelação, o Tribunal estadual reconheceu a atenuante da confissão espontânea, aplicando a fração de 1/12 e ajustando a pena para 2 anos e 22 dias de detenção, além de 8 meses e 13 dias de suspensão do direito de dirigir. 3. Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados por ausência de omissão e adequada fundamentação na escolha da fração de redução. No recurso especial, alegou-se violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e ao artigo 65, III, d, do Código Penal, argumentando que a redução deveria ter observado a fração de um sexto. 4. A decisão monocrática impugnada negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 568/STJ, considerando que a fração de redução aplicada pelo Tribunal estadual estava alinhada à jurisprudência dominante desta Corte. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena decorrente da atenuante da confissão espontânea qualificada, inferior ao patamar de um sexto, foi devidamente fundamentada e se está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática impugnada examinou adequadamente todas as questões devolvidas, aplicando a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite frações inferiores ao patamar de um sexto para a atenuante da confissão espontânea qualificada, desde que a motivação reflita as peculiaridades do caso concreto. 7. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da fração de 1/12, considerando a confissão qualificada do agravante, que atribuiu culpa concorrente à vítima, e explicitou que a legislação penal não fixa percentual específico para a redução, sendo admitidas frações inferiores ao padrão em hipóteses de confissão qualificada. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a confissão qualificada autoriza a redução em fração inferior a um sexto, respeitando-se a individualização da pena e a discricionariedade motivada do julgador. 9. A dosimetria da pena é matéria valorativa e discricionária do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 10. Não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal estadual apresentou de forma clara e suficiente os fundamentos que orientaram a escolha da fração aplicada. 11. O parecer ministerial, que sugeriu a fração de 1/8, não vincula o Tribunal, sendo a fração de 1/12 aplicada pelo Tribunal de origem compatível com os precedentes contemporâneos desta Corte. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fração de redução decorrente da atenuante da confissão espontânea não está vinculada, de forma absoluta, ao patamar de um sexto, podendo ser fixada em proporção inferior em casos de confissão parcial, qualificada, retratada ou prestada exclusivamente em fase policial, desde que a motivação reflita as peculiaridades do caso concreto. 2. A dosimetria da pena é matéria valorativa e discricionária do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade. 3. A confissão qualificada autoriza a redução em fração inferior a um sexto, respeitando-se a individualização da pena e a discricionariedade motivada do julgador. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, d; CPC, arts. 489 e 1.022; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, b. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.157.250/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.06.2018; STJ, AREsp 2.609.326/MG, Sexta Turma; STJ, HC 449.831/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2018.