STJ AREsp 3028139
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal. fundada suspeita. provas válidas. dosimetria da pena. fração da multirreincidência. ausência de ilegalidade. Prisão preventiva. garantia da ordem pública. reiteração delitiva. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta nulidade da busca pessoal, alegando ausência de fundada suspeita na abordagem policial, e requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação concreta para a medida. Além disso, impugna a dosimetria da pena, afirmando que a elevação pela dupla reincidência foi realizada em fração inadequada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi fundamentada em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) saber se a elevação da pena pela dupla reincidência foi realizada em fração adequada e devidamente fundamentada; e (iii) saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada válida, pois os policiais estavam em patrulhamento tático em local conhecido pela prática de tráfico de drogas e observaram o agravante realizando atos típicos de venda de entorpecentes, além de empreender fuga e resistir violentamente à abordagem, configurando fundada suspeita conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 4. No que tange à fração da reincidência, verifica-se do acórdão recorrido que o recorrente possui duas condenações (dupla reincidência), razão pela qual a primeira delas foi compensada com a atenuante da confissão espontânea, e a segunda ensejou a elevação da pena em 1/6. 5. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, diante da dupla reincidência no tráfico de drogas e de circunstância judicial desfavorável - o recorrente estava em cumprimento de pena em meio aberto quando voltou a delinquir, tendo sido preso, ainda, com elevada quantidade e variedade de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada em via pública é válida quando há fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, baseada em circunstâncias concretas e objetivas que indiquem a prática de ilícito. 2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, quando uma das condenações definitivas é compensada com a atenuante da confissão espontânea e a outra é utilizada para elevar a pena em 1/6. 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela reincidência e risco de reiteração delitiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 244, 312, 315, § 2º, II e III, 387 e 564; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 284 do STF; Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.832.860/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO BONAZZA MENEZES contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 340-347). O agravante reitera a alegação de nulidade da busca pessoal, sustentando que a abordagem realizada pelos policiais não se baseou em fundada suspeita, mas em meros parâmetros subjetivos, derivados de informações não formalizadas e sem qualquer lastro concreto. Afirma que os agentes agiram exclusivamente com base em denúncias informais provenientes de grupos internos da corporação, as quais, somadas à observação de uma suposta entrega de objetos cujo conteúdo não foi visualizado, teriam motivado a abordagem e a revista pessoal. Sustenta que esse tipo de atuação, fundada apenas no chamado "tirocínio policial", viola a exigência legal de demonstração objetiva de circunstâncias que indiquem o cometimento de crime. No segundo ponto, a defesa impugna a decisão que negou ao recorrente o direito de apelar em liberdade, alegando contrariedade aos arts. 315, § 2º, II e III, 387 e 564 do CPP. Sustenta que a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e sem indicar elementos concretos que justificassem a medida extrema. Aduz que a sentença deixou de observar o dever de motivação imposto pelos dispositivos legais mencionados, que exigem fundamentação específica para a manutenção da prisão quando da prolação do édito condenatório. Reforça, ainda, que a reincidência não pode ser utilizada como único fundamento para negar o direito de recorrer em liberdade. Em continuidade, a defesa afirma, quanto à dosimetria penal, que a elevação da pena na segunda fase, pela dupla reincidência, se deu em 1/3, sem a devida fundamentação, devendo obedecer à fração de 1/6. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal. fundada suspeita. provas válidas. dosimetria da pena. fração da multirreincidência. ausência de ilegalidade. Prisão preventiva. garantia da ordem pública. reiteração delitiva. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta nulidade da busca pessoal, alegando ausência de fundada suspeita na abordagem policial, e requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação concreta para a medida. Além disso, impugna a dosimetria da pena, afirmando que a elevação pela dupla reincidência foi realizada em fração inadequada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi fundamentada em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) saber se a elevação da pena pela dupla reincidência foi realizada em fração adequada e devidamente fundamentada; e (iii) saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada válida, pois os policiais estavam em patrulhamento tático em local conhecido pela prática de tráfico de drogas e observaram o agravante realizando atos típicos de venda de entorpecentes, além de empreender fuga e resistir violentamente à abordagem, configurando fundada suspeita conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 4. No que tange à fração da reincidência, verifica-se do acórdão recorrido que o recorrente possui duas condenações (dupla reincidência), razão pela qual a primeira delas foi compensada com a atenuante da confissão espontânea, e a segunda ensejou a elevação da pena em 1/6. 5. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, diante da dupla reincidência no tráfico de drogas e de circunstância judicial desfavorável - o recorrente estava em cumprimento de pena em meio aberto quando voltou a delinquir, tendo sido preso, ainda, com elevada quantidade e variedade de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada em via pública é válida quando há fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, baseada em circunstâncias concretas e objetivas que indiquem a prática de ilícito. 2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, quando uma das condenações definitivas é compensada com a atenuante da confissão espontânea e a outra é utilizada para elevar a pena em 1/6. 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela reincidência e risco de reiteração delitiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 244, 312, 315, § 2º, II e III, 387 e 564; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 284 do STF; Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.832.860/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019.