STJ CC 215675
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DA CAIXA CONSÓRCIOS S/A - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DELIBERAÇÃO DO JUÍZO FEDERAL - APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 150 E 224/STJ - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, a teor das Súmulas 150 e 224, desta Casa. 1.1. Na hipótese, o r. juízo federal declarou a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal porquanto não houve participação da referida instituição financeira na pactuação do negócio jurídico subjacente à ação de cobrança ajuizada pelos agravantes, devendo o feito ser julgado pela justiça comum estadual. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por ADAIR SERGIO NAZARETH E OUTRO contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 398/425, que declarou a competência do r. juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Cachoeira - BA. Em síntese, o presente conflito envolve o r. juízo de direito da Vara dos Feitos de Relação e o r. de Consumo Cíveis e Comerciais de Cachoeira - BA e o juízo federal da 2ª Vara de Feira de Santana - SJ/BA acerca da competência para processar e julgar a ação de cobrança ajuizada pelos ora agravantes em face da Caixa Consórcios S/A. O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo comum estadual (fls. 375/378). Às fls. 398/425, este declarou a competência do r. juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Cachoeira - BA. Nas razões do presente agravo interno, os insurgentes argumentam que "(..) buscam a tutela jurisdicional em face da Caixa Consórcios S/A, uma empresa que, embora não seja a própria Caixa Econômica Federal, possui uma ligação indissociável com a instituição financeira federal, sendo parte integrante do conglomerado econômico da Caixa" Acrescentam que "(..) Se a Justiça Federal se autodeclara incompetente por ausência de interesse federal, e a Justiça Estadual, ao receber o feito, entende que há sim esse interesse e suscita o conflito, a questão da existência do interesse federal para fins de fixação de competência passa a ser, ela própria, o objeto principal do conflito a ser dirimido pelo STJ." Pedem, assim, a reconsideração do julgado (fls. 398/425). A impugnação está juntada às fls. 429/440. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DA CAIXA CONSÓRCIOS S/A - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DELIBERAÇÃO DO JUÍZO FEDERAL - APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 150 E 224/STJ - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, a teor das Súmulas 150 e 224, desta Casa. 1.1. Na hipótese, o r. juízo federal declarou a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal porquanto não houve participação da referida instituição financeira na pactuação do negócio jurídico subjacente à ação de cobrança ajuizada pelos agravantes, devendo o feito ser julgado pela justiça comum estadual. 2. Agravo interno desprovido.