STJ HC 1041567
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, tipificado no art. 28 do mesmo diploma legal. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas. Nas razões do agravo, alegou insuficiência probatória para a condenação por tráfico, sustentando que a pequena quantidade de droga apreendida, a condição de usuário comprovada em juízo e a ausência de elementos típicos do tráfico de drogas justificariam a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença de primeiro grau, condenou o agravante por tráfico de drogas, fundamentando-se em elementos concretos, como a apreensão de dois tipos distintos de entorpecentes embalados para comercialização, a quantia em dinheiro encontrada com o acusado, e os depoimentos de agentes públicos que relataram a abordagem em local conhecido pelo tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é meio adequado para análise de pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, considerando a necessidade de incursão no acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta à análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação do agravante por tráfico de drogas com base em elementos concretos, como a apreensão de entorpecentes embalados para comercialização, a quantia em dinheiro encontrada com o acusado, e os depoimentos de agentes públicos, não sendo possível, na via do habeas corpus, afastar tais conclusões. 7. A presunção de que o possuidor de até 40g de maconha é usuário é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem a destinação comercial da droga, como ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, arts. 155 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STF, RE 635.659, Tema 506 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 870.440/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 843.143/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 868.542/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISMAEL TONOLLI DA SILVA em face de decisão proferida pela presidência do STJ, às fls. 77-81, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do agravo, às fls. 89-93, a parte recorrente argumenta, em síntese, que o acórdão condenatório teria ignorado os fundamentos que destacaram a insuficiência probatória para a traficância e, ao mesmo tempo, reconhecido a necessidade de prova judicial robusta para a responsabilização pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que não teria sido produzida. Alega, ainda, que a condenação se apoiou exclusivamente em depoimentos de policiais e de guarda municipal, reputados idôneos, em descompasso com o art. 155 do Código de Processo Penal, e que a pequena quantidade de droga apreendida, somada à condição de usuário do agravante comprovada em juízo, bem como a ausência de petrechos de tráfico, campana ou flagrante de venda, impediria a conclusão pela traficância. Assinala que o conjunto probatório é insuficiente para condenação, sendo adequada a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, a ordem de impetração concedida, com o restabelecimento da sentença que desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, tipificado no art. 28 do mesmo diploma legal. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas. Nas razões do agravo, alegou insuficiência probatória para a condenação por tráfico, sustentando que a pequena quantidade de droga apreendida, a condição de usuário comprovada em juízo e a ausência de elementos típicos do tráfico de drogas justificariam a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença de primeiro grau, condenou o agravante por tráfico de drogas, fundamentando-se em elementos concretos, como a apreensão de dois tipos distintos de entorpecentes embalados para comercialização, a quantia em dinheiro encontrada com o acusado, e os depoimentos de agentes públicos que relataram a abordagem em local conhecido pelo tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é meio adequado para análise de pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, considerando a necessidade de incursão no acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta à análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação do agravante por tráfico de drogas com base em elementos concretos, como a apreensão de entorpecentes embalados para comercialização, a quantia em dinheiro encontrada com o acusado, e os depoimentos de agentes públicos, não sendo possível, na via do habeas corpus, afastar tais conclusões. 7. A presunção de que o possuidor de até 40g de maconha é usuário é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem a destinação comercial da droga, como ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 2. A presunção de que o possuidor de até 40g de maconha é usuário é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem a destinação comercial da droga. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, arts. 155 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STF, RE 635.659, Tema 506 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 870.440/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 843.143/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 868.542/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.