Decisão · STJ

STJ HC 1015990

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI MACIEL contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1536231-98.2023.8.26.0050). A controvérsia encontra-se bem delimitada na decisão que indeferiu o pedido liminar, nestes termos (e-STJ fl. 96): Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos e 12 meses de reclusão no regime inicial fechado mais pagamento de 49 dias-multa, como incurso nos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, e 158 do Código Penal. A impetrante sustenta que a condenação estaria lastreada em reconhecimento fotográfico nulo, que não teria observado as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Defende a inexistência de outros elementos probatórios passíveis de comprovar a autoria delitiva, razão pela qual o acusado deveria ser absolvido. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição do paciente. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 96/97). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 104/107). Às e-STJ fls. 110/112, indeferi liminarmente o habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera as razões expostas na petição especial, notadamente a nulidade do reconhecimento pessoal. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.
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