STJ REsp 2109181
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/2 DIANTE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE 672,160 KG DE COCAÍNA QUE JUSTIFICA O AUMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expostos pela parte, desde que a decisão esteja fundamentada de forma suficiente e aborde os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação por associação para o tráf ico de drogas com base em provas que evidenciam a habitualidade e permanência da conduta, bem como o animus associativo, sendo vedado o reexame de fatos e provas pela Súmula 7 do STJ. 3. A exasperação da pena-base no dobro do mínimo legal foi considerada proporcional e fundamentada, especialmente em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (672,160 kg de cocaína), conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A jurisprudência do STJ não estabelece critério matemático fixo para a dosimetria da pena, permitindo ao magistrado discricionariedade na fixação da pena-base, desde que fundamentada de forma idônea e concreta. 5. Não há vedação para que a quantidade de droga seja considerada na dosimetria da pena do crime de associação para o tráfico de drogas, desde que haja fundamentação adequada no caso concreto. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO CAVALCANTE DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de controle da omissão e da motivação, sem reexame do acervo probatório, bastando o cotejo entre as razões recursais e os fundamentos dos acórdãos recorridos (fls. 2.027/2.028). Aduz que foi desconsiderado que os depoimentos policiais afirmaram não terem visto o abastecimento do veículo com drogas no interior do sítio e que o veículo teria se ausentado por longo período antes de ser abordado, o que, segundo a defesa, enfraquece a imputação de participação na "estufagem" e na associação (fls. 2.026/2.027). Salienta que a exasperação da pena-base é desproporcional, pois fixada no dobro do mínimo legal, apesar de apenas uma circunstância judicial negativa (quantidade de droga), com violação do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006; pleito de observância da fração de 1/6 por vetorial negativa, exigindo fundamentação específica para patamar superior (fls. 2.029/2.030). Observa que, ainda que se admitisse incremento superior pelo vetor "quantidade de drogas", não seria aplicável ao caso concreto como tráfico, insinuando que a condenação não seria pelo art. 33 da referida lei, mas a exasperação teria sido aplicada na associação (fl. 2.030). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/2 DIANTE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE 672,160 KG DE COCAÍNA QUE JUSTIFICA O AUMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expostos pela parte, desde que a decisão esteja fundamentada de forma suficiente e aborde os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação por associação para o tráf ico de drogas com base em provas que evidenciam a habitualidade e permanência da conduta, bem como o animus associativo, sendo vedado o reexame de fatos e provas pela Súmula 7 do STJ. 3. A exasperação da pena-base no dobro do mínimo legal foi considerada proporcional e fundamentada, especialmente em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (672,160 kg de cocaína), conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A jurisprudência do STJ não estabelece critério matemático fixo para a dosimetria da pena, permitindo ao magistrado discricionariedade na fixação da pena-base, desde que fundamentada de forma idônea e concreta. 5. Não há vedação para que a quantidade de droga seja considerada na dosimetria da pena do crime de associação para o tráfico de drogas, desde que haja fundamentação adequada no caso concreto. 6. Agravo regimental improvido.