STJ AREsp 2949777
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DA BAHIA para desafiar decisão proferida pela Presidência, às e-STJ fls. 388/389, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, notadamente ausência de afronta ao art. 1022 do CPC e ausência de prequestionamento. Em suas razões, a parte agravante alega: "impõe-se, com base nos princípios da primazia do mérito, do contraditório substancial e da razoabilidade, a reforma da decisão monocrática agravada, admitindo-se o Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia, para que o mérito recursal seja finalmente enfrentado por este Egrégio Tribunal" (e-STJ fl. 400). Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.