Decisão · STJ

STJ AREsp 3026069

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A prestação jurisdicional se apresenta adequada quando o acórdão enfrenta, de modo claro e específico, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A mora do contratante foi reconhecida com base em provas e na interpretação dos aditivos contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para possível revisão dessa conclusão em julgamento de recurso especial. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIO RODRIGUES DOS SANTOS (MÁRCIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONTRATANTE QUE NÃO ADIMPLIU AS ÚLTIMAS PARCELAS AJUSTADAS NO PRIMEIRO ADITIVO CONTRATUAL. SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL QUE PRORROGOU O PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS, E ESTABELECEU UMA PARCELA FINAL, CUJO VALOR DEVERIA SER AJUSTADO ENTRE AS PARTES, PARA PAGAMENTO POR OCASIÃO DA ENTREGA DEFINITIVA DA OBRA, NADA REFERINDO SOBRE AS PARCELAS PREVIAMENTE AJUSTADAS. MORA DO CONTRATANTE CONSTATADA, O QUE IMPEDE A COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DA PARTE ADVERSA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 282) Os embargos de declaração de MÁRCIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 337 - 342). Nas razões do agravo, MÁRCIO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, com necessidade de juntada de notas taquigráficas do voto oral do Desembargador Fabian Schweitzer, afastando a incidência da Súmula 83/STJ; (2) desnecessidade de reexame de provas ou de cláusulas contratuais para o julgamento do REsp quanto à aplicação dos arts. 475 e 476 do CC e art. 47 do CDC, por se tratar de requalificação jurídica de fatos incontroversos, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (3) precedentes do STJ que admitem, por embargos de declaração, a juntada das notas taquigráficas, com republicação do acórdão e reabertura de prazo recursal (e-STJ, fls. 421 - 449). Houve apresentação de contraminuta por MORAES & MORAES CONSTRUÇÕES LTDA (MORAES & MORAES) (e-STJ, fls. 460 - 465). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A prestação jurisdicional se apresenta adequada quando o acórdão enfrenta, de modo claro e específico, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A mora do contratante foi reconhecida com base em provas e na interpretação dos aditivos contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para possível revisão dessa conclusão em julgamento de recurso especial. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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