Decisão · STJ

STJ REsp 2217321

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE PARCELAMENTO. REDISCUSSÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE SUA OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE DELINEAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários" (Tema 375 do STJ). 2. No caso concreto, a contribuinte pretende rediscutir crédito tributário confessado para fins de parcelamento, alegando ilegalidade na obtenção de documentos fiscais pela autoridade fazendária, sem autorização judicial. 3. A controvérsia envolve não apenas questão jurídica, mas também matéria fática, cuja apuração demandaria instrução probatória específica para verificar a ocorrência da suposta irregularidade. 4. O acórdão recorrido não reconheceu a existência de prova obtida de forma ilícita, limitando-se a afirmar que a atuação fiscal se deu com base no art. 195 do CTN. A revisão desse entendimento pressupõe reexame de provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COPIADORA PROJETO LTDA. contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 5.507/5.511, na qual, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, deixei de conhecer do recurso especial. No referido recurso, a empresa sustenta a possibilidade de rediscutir judicialmente crédito tributário confessado para fins de parcelamento, alegando suposta irregularidade praticada pela fiscalização no procedimento de obtenção dos documentos fiscais. Nas razões recursais (e-STJ fls. 5.521/5.543), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) sua irresignação diz respeito a aspecto jurídico do lançamento, o qual teria sido realizado mediante indevida busca e apreensão de documentos em seus estabelecimentos, sem autorização judicial; (ii) não se está a questionar o poder de fiscalização da Fazenda Pública, tampouco seu direito de examinar a documentação fiscal dos contribuintes, mas, sim, a ilegalidade da busca e apreensão realizada de forma unilateral, sem ordem judicial; (iii) é inaplicável, ao caso, a Súmula 7 do STJ, pois não se discute vício de vontade no ato de adesão ao parcelamento, porém, vício jurídico que comprometeria a validade do lançamento tributário; (iv) o acórdão recorrido violou o art. 195 do CTN, ao entender que esse dispositivo autorizaria a apreensão de documentos sem ordem judicial, o que, segundo a agravante, não encontra amparo legal. Ressalte-se que não houve impugnação pela parte agravada, conforme certificado à e-STJ fl. 5.550. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE PARCELAMENTO. REDISCUSSÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE SUA OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE DELINEAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários" (Tema 375 do STJ). 2. No caso concreto, a contribuinte pretende rediscutir crédito tributário confessado para fins de parcelamento, alegando ilegalidade na obtenção de documentos fiscais pela autoridade fazendária, sem autorização judicial. 3. A controvérsia envolve não apenas questão jurídica, mas também matéria fática, cuja apuração demandaria instrução probatória específica para verificar a ocorrência da suposta irregularidade. 4. O acórdão recorrido não reconheceu a existência de prova obtida de forma ilícita, limitando-se a afirmar que a atuação fiscal se deu com base no art. 195 do CTN. A revisão desse entendimento pressupõe reexame de provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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