Decisão · STJ

STJ HC 1031158

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Após indeferimento liminar, o impetrante apresentou agravo regimental fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto na legislação específica, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é intempestivo quando interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do STJ e 798 do Código de Processo Penal. 5. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal não segue as regras do Código de Processo Civil, que pr evêem a contagem em dias úteis, mas sim em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 6. No caso concreto, o prazo da decisão agravada teve início em 05/9/2025 e expirou em 09/9/2025. A petição de agravo regimental foi recebida em 11/9/2025, fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal ou processual penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme legislação específica. 2. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/6/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENILSON DUARTE ROCHA, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 624-626). Neste agravo regimental, o insurgente alega a necessidade de reconsideração da decisão, uma vez que todos os argumentos da decisão de não conhecimento do habeas corpus foram impugnados (fls. 647-652) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Após indeferimento liminar, o impetrante apresentou agravo regimental fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto na legislação específica, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é intempestivo quando interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do STJ e 798 do Código de Processo Penal. 5. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal não segue as regras do Código de Processo Civil, que pr evêem a contagem em dias úteis, mas sim em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 6. No caso concreto, o prazo da decisão agravada teve início em 05/9/2025 e expirou em 09/9/2025. A petição de agravo regimental foi recebida em 11/9/2025, fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal ou processual penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme legislação específica. 2. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/6/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016.
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