STJ HC 1009573
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte estabelece que a avaliação do requisito subjetivo para concessão da saída temporária deve considerar todo o histórico prisional do reeducando, não se limitando ao período de doze meses. 2. A existência de faltas graves durante a execução da pena, incluindo novo crime doloso cometido em regime aberto, demonstra a ausência de comportamento adequado e incompatibilidade com os objetivos da pena, justificando o indeferimento do benefício. 3. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo implicaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com os limites do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARIEL PINHEIRO DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus (fls. 478/479). Nas razões do agravo regimental, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal pelo indeferimento da saída temporária, fundado exclusivamente em falta grave antiga (22/5/2023), em descompasso com a jurisprudência consolidada do STJ (fls. 487/496). Argumenta que foram preenchidos os requisitos do art. 123 da Lei de Execução Penal para a saída temporária, quais sejam, comportamento adequado (atestados pela administração penitenciária) e compatibilidade com os objetivos da pena, além do requisito objetivo reconhecido pelas instâncias ordinárias (fls. 487/496). Assevera a existência de exame criminológico favorável (6/8/2024), indicando aptidão para o convívio social e baixa probabilidade de reincidência, ausência de agressividade e impulsividade, baixo grau de periculosidade (fls. 489/490). Reitera a existência de parecer favorável da administração penitenciária à concessão da saída temporária (22/11/2024), com boa conduta e sem registros disciplinares recentes (fl. 490). Requer o provimento do recurso, com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício (fl. 497). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte estabelece que a avaliação do requisito subjetivo para concessão da saída temporária deve considerar todo o histórico prisional do reeducando, não se limitando ao período de doze meses. 2. A existência de faltas graves durante a execução da pena, incluindo novo crime doloso cometido em regime aberto, demonstra a ausência de comportamento adequado e incompatibilidade com os objetivos da pena, justificando o indeferimento do benefício. 3. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo implicaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com os limites do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.