Decisão · STJ

STJ HC 1021432

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, quando não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação à condenação. 2. É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura desprestígio às instâncias ordinárias e desvirtuamento do ordenamento recursal. 4. Não há ilegalidade nos critérios de dosimetria adotados pela instância antecedente, que aumentou a pena na primeira fase em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e afastou o tráfico privilegiado na terceira fase devido à condenação pelo crime de associação para o tráfico. 5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, pois exige reexame aprofundado de fatos e provas, procedimento vedado pelo rito célere do mandamus. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA ROSA DIAS TREGA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do recurso de Apelação Criminal n. 1.0040.20002340-2/001 (fls. 23/75). Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 10 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão, além de 1.574 dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que não há provas suficientes para a condenação da paciente pelo crime de tráfico de drogas, devendo ser aplicada a garantia do in dubio pro reo (fls. 2/22). Aduz que a condenação pelo crime de associação para o tráfico não está amparada por prova inequívoca de estabilidade e permanência, conforme exigido pela jurisprudência (fls. 10/12). Ressalta que a dosimetria da pena foi inadequada, com a pena-base fixada acima do mínimo legal sem motivação idônea, e aumento exacerbado na terceira fase (fls. 12/16). Argumenta que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes (fl. 16). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do habeas corpus para absolver a paciente por ausência de provas acerca da prática dos crimes dos arts. 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com base no art. 386, VII, do CPP (fls. 20/11). Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena para o mínimo legal na 1ª fase da dosimetria, a redução da causa de aumento na 3ª fase, a concessão da benesse do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a readequação do regime prisional para aberto ou semiaberto, com substituição por pena restritiva de direitos. Caso mantida a condenação, requer a manutenção da prisão domiciliar, deferida em razão da condição de mãe de filhos pequenos. Por fim, solicita que, caso não seja conhecido o habeas corpus, a ordem seja concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (fls. 21/22). Liminar indeferida (fls. 109/110). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 115/118). Juntada petição da defesa, com documentação relacionada aos antecedentes criminais (fls. 121/130). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, quando não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação à condenação. 2. É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura desprestígio às instâncias ordinárias e desvirtuamento do ordenamento recursal. 4. Não há ilegalidade nos critérios de dosimetria adotados pela instância antecedente, que aumentou a pena na primeira fase em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e afastou o tráfico privilegiado na terceira fase devido à condenação pelo crime de associação para o tráfico. 5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, pois exige reexame aprofundado de fatos e provas, procedimento vedado pelo rito célere do mandamus. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
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