STJ HC 1038185
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a reiteração de pedido já apreciado no Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE MEDEIROS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 52-54). Nas razões do presente recurso, o agravante afirma que "a presente impetração não se limita a repetir argumentos, mas a demonstrar a persistência de flagrante ilegalidade, que se agrava com o tempo e justifica a superação do óbice processual para a análise do mérito" (fl. 58). Sustenta que (fls. 58-59): A jurisprudência deste próprio Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a análise de habeas corpus que reitera pedido anterior quando há manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. A situação do Agravante se enquadra perfeitamente nessa exceção. Alega que "o agravante teve o indulto negado no processo em que se enquadrava literalmente na norma (ausência de guia de recolhimento), enquanto obteve o mesmo benefício em outro processo, cuja situação era juridicamente mais restritiva" (fl. 59) Assevera que "a manutenção dessa decisão viola frontalmente os princípios da isonomia e da razoabilidade, configurando constrangimento ilegal evidente, cuja análise não pode ser obstada por um formalismo processual" (fl. 59). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, a fim de que, afastado o óbice da suposta reiteração, seja concedida a ordem para reconhecer o direito ao indulto e, assim, declarar a extinção da punibilidade do agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a reiteração de pedido já apreciado no Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.