Decisão · STJ

STJ HC 1038185

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a reiteração de pedido já apreciado no Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE MEDEIROS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 52-54). Nas razões do presente recurso, o agravante afirma que "a presente impetração não se limita a repetir argumentos, mas a demonstrar a persistência de flagrante ilegalidade, que se agrava com o tempo e justifica a superação do óbice processual para a análise do mérito" (fl. 58). Sustenta que (fls. 58-59): A jurisprudência deste próprio Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a análise de habeas corpus que reitera pedido anterior quando há manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. A situação do Agravante se enquadra perfeitamente nessa exceção. Alega que "o agravante teve o indulto negado no processo em que se enquadrava literalmente na norma (ausência de guia de recolhimento), enquanto obteve o mesmo benefício em outro processo, cuja situação era juridicamente mais restritiva" (fl. 59) Assevera que "a manutenção dessa decisão viola frontalmente os princípios da isonomia e da razoabilidade, configurando constrangimento ilegal evidente, cuja análise não pode ser obstada por um formalismo processual" (fl. 59). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, a fim de que, afastado o óbice da suposta reiteração, seja concedida a ordem para reconhecer o direito ao indulto e, assim, declarar a extinção da punibilidade do agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a reiteração de pedido já apreciado no Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.
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