Decisão · STJ

STJ AREsp 3044463

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição de recurso inadequado. Erro grosseiro. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECífica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ser incabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. 2. O Tribunal de origem proferiu decisão negando seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão da incidência do Tema 585/STJ, e inadmitindo o apelo nobre, quanto aos demais fundamentos, por ausência de fundamentação adequada, incidência das Súmulas n. 283, 282 e 356 do STF, n. 7 e 518 do STJ, além de falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, ou se tal interposição caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; e, ainda, se houve impugnação efetiva aos fundamentos da decisão de inadmissão. III. Razões de decidir 4. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na origem caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno, conforme previsto no art. 1.030, §2º, do CPC. 6. A decisão agravada corretamente entendeu inaplicável o princípio da fungibilidade, visto que a parte interpôs recurso manifestamente incabível na situação. 7. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ, nos moldes exigidos pela decisão agravada, inviabiliza o agravo em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na origem caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art. 1.030, §2º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 46.356/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.438.548/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.405.455/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANGELA EVANI DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 807-809). A agravante foi condenada pelos crimes de furto qualificado mediante fraude, praticado por quatro vezes em continuidade delitiva, e estelionato, em concurso material, à pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 631-639). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação (fls. 688-715). Interposto recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a Presidência da Seção Criminal do TJSP proferiu decisão híbrida: negou seguimento ao apelo nobre quanto ao Tema 585/STJ, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, e inadmitiu o recurso quanto aos demais fundamentos, apontando ausência de fundamentação adequada, incidência da Súmula n. 283, STF, Súmula n. 282, STF, Súmula n. 356, STF, Súmula n. 7, STJ e Súmula n. 518, STJ, além de falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 774-779). A decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente, consignou a necessidade de interposição simultânea de agravo interno para impugnar o capítulo fundado em recurso repetitivo e de agravo em recurso especial para a parte relativa aos pressupostos de admissibilidade. Quanto ao capítulo de repetitivos, reconheceu o não cabimento do agravo em recurso especial e afastou a fungibilidade por caracterização de erro grosseiro. No tocante aos demais óbices, registrou que a agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 7, STJ, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182, STJ (fls. 807-809). No agravo regimental, a defesa sustenta tempestividade, inadequação da aplicação automática dos recursos repetitivos ao caso concreto com invocação do art. 927, § 3º, do CPC, existência de dialeticidade nas razões recursais e afastamento da Súmula n. 7, STJ por se tratar de revaloração jurídica. Pleiteia compensação integral da confissão espontânea com a reincidência e modificação do regime prisional (fls. 814-819). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 833-842). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição de recurso inadequado. Erro grosseiro. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECífica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ser incabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. 2. O Tribunal de origem proferiu decisão negando seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão da incidência do Tema 585/STJ, e inadmitindo o apelo nobre, quanto aos demais fundamentos, por ausência de fundamentação adequada, incidência das Súmulas n. 283, 282 e 356 do STF, n. 7 e 518 do STJ, além de falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, ou se tal interposição caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; e, ainda, se houve impugnação efetiva aos fundamentos da decisão de inadmissão. III. Razões de decidir 4. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na origem caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno, conforme previsto no art. 1.030, §2º, do CPC. 6. A decisão agravada corretamente entendeu inaplicável o princípio da fungibilidade, visto que a parte interpôs recurso manifestamente incabível na situação. 7. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ, nos moldes exigidos pela decisão agravada, inviabiliza o agravo em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na origem caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art. 1.030, §2º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 46.356/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.438.548/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.405.455/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
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