STJ HC 1043698
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. VALIDADE. habeas corpus substitutivo de recurso PRÓPRIO. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado pelo delito de tráfico de drogas. 2. O agravante pleiteia absolvição em decorrência da invalidade da prova obtida em busca pessoal sem justa causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para revisão de condenação transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante imposta ao agravante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, pois a tese de invalidade da busca pessoal não foi sequer enfrentada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL CAVICHIOLLI DIAS de decisão do Ministro Presidente que não conheceu do habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado - pelo delito de tráfico de drogas. A defesa reafirma manifesta ilegalidade na condenação porque amparada em prova ilícita recolhida em busca pessoal sem justa causa. Requer o provimento do recurso a fim de que o agravante seja absolvido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. VALIDADE. habeas corpus substitutivo de recurso PRÓPRIO. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado pelo delito de tráfico de drogas. 2. O agravante pleiteia absolvição em decorrência da invalidade da prova obtida em busca pessoal sem justa causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para revisão de condenação transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante imposta ao agravante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, pois a tese de invalidade da busca pessoal não foi sequer enfrentada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.