Decisão · STJ

STJ AREsp 3046850

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Recurso IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, sustentando que o recurso impugnou de forma específica e fundamentada os óbices da decisão de inadmissibilidade. 3. A decisão agravada foi fundamentada na negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 83/STJ, sendo que a parte agravante não impugnou este último fundamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi fundamentada na negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 83/STJ, sendo que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relacionado à Súmula 83/STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário que o agravante indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou demonstre distinção entre os casos, o que não foi feito. 7. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o exame do mérito do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário que o agravante apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou demonstre distinção entre os casos. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão monocrática não conheceu do AREsp, aplicando indevidamente a Súmula 182/STJ, pois o recurso impugnou de forma específica e fundamentada os óbices da decisão de inadmissibilidade. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Recurso IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, sustentando que o recurso impugnou de forma específica e fundamentada os óbices da decisão de inadmissibilidade. 3. A decisão agravada foi fundamentada na negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 83/STJ, sendo que a parte agravante não impugnou este último fundamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi fundamentada na negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 83/STJ, sendo que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relacionado à Súmula 83/STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário que o agravante indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou demonstre distinção entre os casos, o que não foi feito. 7. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o exame do mérito do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário que o agravante apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou demonstre distinção entre os casos. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
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