STJ HC 1029548
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental. Preclusão temporal. Nulidade absoluta. Supressão de instância. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em caso de condenação com trânsito em julgado em 10/6/2020, alegando fragilidade probatória para a condenação. 2. O embargante alega contradição e omissão no acórdão embargado, ao considerar a preclusão temporal decorrente do trânsito em julgado como óbice à análise de nulidade absoluta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar contradição e omissão no acórdão embargado, especialmente no que se refere à preclusão temporal como impedimento à análise de nulidade absoluta. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão. 5. A contradição apontada pelo embargante não se verifica, pois a alegada nulidade por inobservância ao art. 226 do CPP não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, e o pronunciamento desta Corte sobre o tema acarretaria indevida supressão de instância. Da mesma forma, as alegações de falta de perícia no local do cativeiro e sobre a ilegalidade da Súmula n. 70 do TJRJ igualmente não foram objeto de consideração no acórdão de apelação. 6. Mesmo em casos de nulidade absoluta, é necessário o pronunciamento prévio da instância de origem para que esta Corte possa se manifestar sobre o tema. 7. As alegações de nulidade relacionadas à prova derivada de confissão sob tortura foram afastadas pelo Tribunal de origem, que fundamentadamente concluiu pela inexistência de prática de tortura, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão. 2. A análise de nulidade absoluta requer pronunciamento prévio da instância de origem, mesmo em casos de alegação de nulidade absoluta. 3. A preclusão temporal decorrente do trânsito em julgado impede a análise de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 226; CR/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL DE JESUS GERVAZONI contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ, fls. 1868-1870): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de impetrado em habeas corpus favor de paciente por sentença, com trânsito em julgado em 10/6/2020, alegando fragilidade probatória para a condenação. 2. O agravante alega flagrante ilegalidade na condenação, fundamentada em confissões obtidas mediante tortura, reconhecimento fotográfico nulo e ausência de comprovação de vestígios materiais do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o pode ser utilizado como habeas corpus substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão transitada em julgado impede a utilização do como substitutivo de habeas corpus revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme disposto no I, "e", da Constituição da República. 5. Não se verifica a existência de ilegalidade ou art. 105, constrangimento ilegal ao direito ambulatorial do agravante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o decisum pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado.2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, I, "e" § 2º. art. 105, CPP art. 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, QuintaTurma, D Je 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, SextaTurma, D Je 16.06.2025." A parte embargante alega existência de contradição e omissão no acórdão embargado, ao entender que pode ser considerada a preclusão temporal decorrente do trânsito em julgado como óbice à análise de nulidade absoluta Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental. Preclusão temporal. Nulidade absoluta. Supressão de instância. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em caso de condenação com trânsito em julgado em 10/6/2020, alegando fragilidade probatória para a condenação. 2. O embargante alega contradição e omissão no acórdão embargado, ao considerar a preclusão temporal decorrente do trânsito em julgado como óbice à análise de nulidade absoluta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar contradição e omissão no acórdão embargado, especialmente no que se refere à preclusão temporal como impedimento à análise de nulidade absoluta. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão. 5. A contradição apontada pelo embargante não se verifica, pois a alegada nulidade por inobservância ao art. 226 do CPP não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, e o pronunciamento desta Corte sobre o tema acarretaria indevida supressão de instância. Da mesma forma, as alegações de falta de perícia no local do cativeiro e sobre a ilegalidade da Súmula n. 70 do TJRJ igualmente não foram objeto de consideração no acórdão de apelação. 6. Mesmo em casos de nulidade absoluta, é necessário o pronunciamento prévio da instância de origem para que esta Corte possa se manifestar sobre o tema. 7. As alegações de nulidade relacionadas à prova derivada de confissão sob tortura foram afastadas pelo Tribunal de origem, que fundamentadamente concluiu pela inexistência de prática de tortura, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão. 2. A análise de nulidade absoluta requer pronunciamento prévio da instância de origem, mesmo em casos de alegação de nulidade absoluta. 3. A preclusão temporal decorrente do trânsito em julgado impede a análise de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 226; CR/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.08.2025.