STJ AREsp 2994248
CONSUMIDORCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 508 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O chamamento ao processo constitui instituto típico da fase de conhecimento, sendo incabível sua aplicação em liquidação individual de sentença coletiva, mesmo quando processada pelo procedimento comum. 3. Afastada a possibilidade de chamamento ao processo de entes federais, prevalece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda em que figura como parte o Banco do Brasil S.A., nos termos da Súmula n. 508 do Supremo Tribunal Federal. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao seu recurso especial (e-STJ, fls. 81 a 85). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (e-STJ, fls. 54 a 74), o BANCO DO BRASIL alegou violação aos arts. 130, III, 132, 489, § 1º, III, IV e VI, 511, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Sustentou, em suma, (1) negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão recorrido em analisar a tese de que o chamamento ao processo é cabível na liquidação de sentença pelo procedimento comum, que possui natureza de fase de conhecimento; e (2) o cabimento do chamamento ao processo da União e do Banco Central, em razão da solidariedade passiva reconhecida no título executivo e do rito de cognição ampla da liquidação, o que, por consequência, deslocaria a competência para a Justiça Federal. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inadmitiu o recurso, aplicando o entendimento firmado no Tema 315 do Superior Tribunal de Justiça e afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 81 a 85). Dessa decisão, o BANCO DO BRASIL interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento, ensejando o manejo do presente agravo em recurso especial, no qual reitera os argumentos do apelo. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial ou ao agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 508 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O chamamento ao processo constitui instituto típico da fase de conhecimento, sendo incabível sua aplicação em liquidação individual de sentença coletiva, mesmo quando processada pelo procedimento comum. 3. Afastada a possibilidade de chamamento ao processo de entes federais, prevalece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda em que figura como parte o Banco do Brasil S.A., nos termos da Súmula n. 508 do Supremo Tribunal Federal. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.