STJ HC 1043336
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. MATERIALIDADE DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. ENTORPECENTES APREENDIDOS COM CORRÉU E PROCESSADOS E JULGADOS EM OUTRA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. "A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em apreensões de drogas em outros processos e provas indiretas que demonstrem a ligação do réu com a organização criminosa" (AgRg no HC n. 852.560/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDMAR ORMENEZE contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 27 anos, 5 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013; art. 180, c/c o art. 71, art. 311, c/c o art. 71, todos do CP; art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; art. 171 do CP; art. 1º, caput, e § 2º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 69 do CP. A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu parcialmente o recurso para "extinguir a punibilidade de EDMAR ORMENEZE referente à receptação e estelionato pela prescrição punitiva na modalidade retroativa, absolvê-lo da adulteração de sinal identificador de veículo (CP, art. 311), nos termos do art. 386, VII, do CPP, e readequar as penas da organização criminosa agravada posição de comando e majorada emprego de arma de fogo e envolvimento de adolescente , tráfico de drogas e lavagem de valores provenientes de infração penal majorada por intermédio de organização criminosa a 19 (dezenove) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 558 (quinhentos e cinquenta e oito) dias-multa, em regime inicial fechado", em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 37/40): Ementa: direito penal e processual penal. apelações criminais. organização criminosa. roubos majorados. receptação. adulteração de sinal identificador de veículo automotor. tráfico de drogas. estelionato. lavagem de valores. continuidade delitiva e concurso material. sentença condenatória. extinções das punibilidades. receptação e estelionato. prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. absolvição da adulteração de sinal identificador de veículo. absolvição do primeiro apelante pelo tráfico de drogas. readequações das penas. recursos providos parcialmente. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes por organização criminosa, roubos majorados emprego de arma de fogo e concurso de pessoas , receptações, adulteração de sinal identificador de veículo, tráfico de drogas, estelionato e lavagem de valores, visando as absolvições ou redução das penas. II. Questão em discussão Há quatro questões: 1) insuficiência probatória para as condenações; 2) requisitos legais para reconhecimento da organização criminosa não preenchidos; 3) causas de aumento da organização criminosa posição de comando e envolvimento de adolescente não caracterizadas; 4) elevação da pena-base da organização criminosa sem fundamentação idônea. III. Razões de decidir Impõe-se "o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, quando, com base na pena concreta aplicada a ré, ficou superado o lapso temporal de quatro anos entre os marcos interruptivos, mostrando-se necessária a declaração da extinção da sua punibilidade com fulcro no artigo 107, IV e art. 109, V c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal". A prova obtida por meio da quebra de dados de sigilo telefônico "não entra na regra geral do caput do art. 155, do CPP, mas na exceção da sua parte final, ainda mais quando sua validade é confirmada por depoimentos de policiais que participaram da investigação, mediante depoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório". Em outras palavras, não está sujeita à repetição em Juízo. As condenações pelos roubos não se encontram baseadas "exclusivamente em provas oriundas de interceptações telefônicas, fundamentou-se, isto sim, em substrato probatório - inclusive prova oral colhida - surgido na fase inquisitorial e judicial, produzido sob o pálio do contraditório judicial, a evidenciar a ausência de violação de matéria legal infraconstitucional." "A condenação está em harmonia com o lastro probatório colacionado aos autos, sendo suficiente para manter a decisão as interceptações telefônicas, aliadas aos depoimentos de policial responsável pelas investigações." O crime de adulteração de sinal de veículo automotor "consuma-se o crime com a efetiva adulteração ou remarcação do número do chassi ou de qualquer outro sinal identificador do veículo automotor, de seu componente ou equipamento". Além disso, "ingressa no rol dos crimes não transeuntes, isto é, deixa vestígios de ordem material. Destarte a prova da materialidade do fato reclama a elaboração de exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (CP. art. 158)" . "A inexistência de laudo pericial a comprovar a efetiva adulteração de sinal identificador de veículo implica a absolvição do réu, por ausência de materialidade delitiva, não podendo suprir-lhe a falta a prova testemunhal." A apreensão de drogas na posse de corréu, em contexto de grupo criminoso, constitui "provas acerca da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não haja sido apreendida droga em seu poder, ou seja" na posse direta dos apelantes. O fato da codenunciada ter sido condenada em ação penal diversa pela mesma apreensão de entorpecentes "não impede que as drogas sejam consideradas para efeito de comprovação da materialidade do crime de tráfico ora imputado ao .. grupo criminoso". "Havendo harmonia entre as afirmações dos agentes policiais e os demais elementos probatórios dos autos, não há razões para afastar o édito condenatório, uma vez a prova consistente no testemunho de policiais diretamente envolvidos nas diligências que deflagraram a prisão do acusado é de reconhecida idoneidade e tem forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório". "Para embasar o decreto condenatório a prova deve demonstrar a realidade do delito de tráfico ilícito de drogas, bem como, inequivocamente caracterizar a autoria por parte do imputado. Se a prova não se mostra sensata quanto a este último ponto, impõe-se a solução mais adequada, qual seja, a absolvição por falta de provas suficientes para a condenação, ensejando a incidência da parêmia "in dubio pro reo". "Deve ser mantida a condenação pelo crime de "lavagem de dinheiro" quando demonstrado que os réus, conjuntamente, guardavam, mantinham em depósito, movimentavam e transferiam dinheiro de origem criminosa com o objetivo de ocultar e dissimular sua origem, nos moldes da figura prevista no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei 9.613/1998, visando com isso promover e financiar a organização criminosa do CV. Demonstrado o elemento subjetivo do tipo previsto no art. 1º da Lei 9.613/1998, pois os acusados não só tinham pleno conhecimento dos delitos precedentes perpetrados pela organização criminosa que integravam como também atuavam conjuntamente para a prática de "golpes" do interior do presídio onde um dos réus estava segregado." A tipificação da organização criminosa pressupõe "a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional". "Os elementos de convicção coligidos aos autos, notadamente o conteúdo do depoimento prestado por testemunha compromissada e as peculiaridades que cingiram o modus operandi do delito, são pródigos no sentido de atestar que a apelante se agremiou à organização criminosa denominada Comando Vermelho, de forma estruturalmente ordenada em cadeia hierárquica e com divisão funcional de tarefas, visando objetivo comum de obter vantagem mediante a prática de infrações penais graves, impondo-se assim ratificar a sua condenação pelo crime do art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013." As causas de aumento de uso de arma de fogo e envolvimento de adolescente, em relação ao delito de organização criminosa, são circunstâncias objetivas, as quais se comunicam a todos os coautores do crime. As meras alusões à gravidade em abstrato do crime e generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizadas para depreciar a culpabilidade e aumentar a pena-base. O cometimento do delito com envolvimento de adolescentes, "os quais foram, inclusive, aliciados de outras cidades do Brasil", permite a elevação da pena-base como vetor negativo das circunstâncias do crime, por não ter sido utilizado na terceira fase da dosimetria. A existência de 2 (duas) causas de aumento no roubo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo permite "a utilização de uma delas na terceira fase da dosimetria e as demais na primeira, como circunstâncias judiciais desfavoráveis". A "condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base". IV. Dispositivo e tese. Recursos providos parcialmente. Tese de julgamento: Se entre o recebimento da denúncia até a publicação da sentença transcorreram- se mais de 4 (quatro) anos, operou-se a prescrição retroativa, modo a se impor a extinção da punibilidade dos apelantes em relação às receptações e estelionato. Os apelantes devem ser absolvidos da adulteração de sinal identificador de veículo, se não há laudo pericial apto a comprovar as circunstâncias das adulterações. As meras alusões à gravidade em abstrato do crime e generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizadas para depreciar a culpabilidade e elevar a pena-base. No habeas corpus a defesa sustentou que o agrava nte deveria ser absolvido do crime de tráfico de drogas tendo em vista não ter sido apreendido qualquer droga com qualquer dos réus. Destacou que "a prova testemunhal e os elementos decorrentes da interceptação/extração de dados telefônicos são aptos para a demonstração da autoria do delito, mas NÃO DA MATERIALIDADE" (e-STJ fl. 27). Requereu, assim, a concessão da ordem constitucional para que o agravante fosse absolvido do crime de tráfico de drogas. O habeas corpus denegado (e-STJ fls. 10.549/10.557). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que "não há laudo pericial da droga juntado ao processo" (e-STJ fl. 10.564). Argumenta que "em nenhum momento é verificado na denúncia, na sentença ou no acórdão, que SIMONE ou a droga apreendida com ela possuía relação com EDMAR" (e-STJ fl. 10.564). Aduz que "é nítido que os 50kg de maconha mencionados por EDMAR no dia 23/03/2017 que estavam guardados no Paraguai com certeza não eram aqueles apreendidos com Simone no dia seguinte (24/03/2017) na Rodovia dos Imigrantes em Várzea Grande/MT" (e-STJ fl. 10.569). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. MATERIALIDADE DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. ENTORPECENTES APREENDIDOS COM CORRÉU E PROCESSADOS E JULGADOS EM OUTRA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. "A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em apreensões de drogas em outros processos e provas indiretas que demonstrem a ligação do réu com a organização criminosa" (AgRg no HC n. 852.560/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025). 3. Agravo regimental desprovido.