Decisão · STJ

STJ AREsp 2996922

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, em face da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, no caso, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmulas 280, 283 e 284 do STF, além da Súmula 7 do STJ. (e-STJ fls. 195/196). No agravo interno (e-STJ fls. 215/229) , a parte agravante procura impugnar os motivos que levaram à inadmissão do apelo raro na origem, afirmando que houve prequestionamento, que não há fundamento não impugnado no acórdão recorrido, que a fundamentação do recurso especial não foi deficiente e que não houve ausência ou erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso. A impugnação foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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