Decisão · STJ

STJ AREsp 2827307

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 83 do STJ. Ausência de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos motivos da inadmissão do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ pelo Tribunal de origem, que considerou pacificada a jurisprudência das Cortes Superiores sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância em casos de contumácia delitiva em crimes patrimoniais. 3. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou que o agravo em recurso especial enfrentou diretamente o fundamento da inadmissão ao impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ e ao demonstrar controvérsia sobre a aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado, mesmo diante de reincidência, invocando precedentes que admitiriam a atipicidade material na hipótese. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 83 do STJ, considerando a jurisprudência consolidada sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância em casos de contumácia delitiva em crimes patrimoniais. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi fundamentada na ausência de impugnação específica aos motivos da inadmissão do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que o agravante demonstre, de forma específica, o desacerto na aplicação da súmula impeditiva, mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem controvérsia atual sobre a matéria. 7. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 8. No caso concreto, o agravo regimental reproduziu substancialmente os mesmos argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem demonstrar efetivamente o desacerto na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, configurando deficiência na dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a demonstração de controvérsia atual sobre a matéria, mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes com cotejo analítico. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.493/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KERLIANE CARDOSO MATOS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (fls. 500-502). A decisão agravada assentou que a agravante limitou-se a replicar os fundamentos do recurso especial, sem impugnar adequadamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ pela decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. Registrou-se que, para afastar tal óbice, seria necessária a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido, com cotejo analítico capaz de demonstrar que a orientação desta Corte não está pacificada, exigência não cumprida pela parte (fls. 501). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial enfrentou diretamente o fundamento da inadmissão ao impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ e ao demonstrar controvérsia sobre a aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado mesmo diante de reincidência. Invoca precedentes que admitiriam a atipicidade material na hipótese (fls. 509-516). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 83 do STJ. Ausência de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos motivos da inadmissão do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ pelo Tribunal de origem, que considerou pacificada a jurisprudência das Cortes Superiores sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância em casos de contumácia delitiva em crimes patrimoniais. 3. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou que o agravo em recurso especial enfrentou diretamente o fundamento da inadmissão ao impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ e ao demonstrar controvérsia sobre a aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado, mesmo diante de reincidência, invocando precedentes que admitiriam a atipicidade material na hipótese. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 83 do STJ, considerando a jurisprudência consolidada sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância em casos de contumácia delitiva em crimes patrimoniais. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi fundamentada na ausência de impugnação específica aos motivos da inadmissão do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que o agravante demonstre, de forma específica, o desacerto na aplicação da súmula impeditiva, mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem controvérsia atual sobre a matéria. 7. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 8. No caso concreto, o agravo regimental reproduziu substancialmente os mesmos argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem demonstrar efetivamente o desacerto na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, configurando deficiência na dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a demonstração de controvérsia atual sobre a matéria, mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes com cotejo analítico. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.493/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
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